Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0751186-43.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751186-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: FRANCISCO AMANCIO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DAS RAZÕES RECURSAIS APÓS O FALECIMENTO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PARA POSTULAR EM JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO AMÂNCIO DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais0800696-19.2022.8.18.0078, proposta em face do BANCO CETELEM S.A.

 

Isto posto, considerando a informação do falecimento da autora/agravante na Certidão do Robô de Informações da Corregedoria – RIC (Id. Num. 14936799), assim como, que o óbito data de 19/04/2022, enquanto as razões recursais foram protocoladas apenas em 16/02/2023, reconheço a existência de vício insanável de representação, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, como já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.559.791/PB, de notória ilegitimidade passiva do de cujus.

 

Extrai-se da redação do voto condutor da decisão, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que, em casos como o presente, em que o réu faleceu em momento anterior ao ajuizamento da demanda, não é cabível a habilitação, sucessão ou substituição processual, pois tais institutos jurídicos apenas têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo.

 

Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.

1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.

2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado.

3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.

4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.

5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.

6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.

7- Recurso especial provido.

(REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).

 

Quanto à prejudicialidade, consigno que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Ato contínuo, o art. 76 do Código de Processo Civil define que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, (...)” o Relator não conhecerá do recurso, conforme cito:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(…)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

 

Pelo exposto, com fulcro no art. 76 da Lei Adjetiva Civil, não conheço monocraticamente do Recurso de Agravo de Instrumento por ilegitimidade ativa e ausência de representação processual, tornando sem efeito a decisão monocrática outrora proferida ao Id. Num. 10580601.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751186-43.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0751186-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

FRANCISCO AMANCIO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/08/2024