Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0752858-52.2024.8.18.0000


Ementa

.EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo dos cônjuges, de maneira que, qualquer que seja a manifestação da parte contrária na ação de divórcio, a sua dissolução será decretada. 2. A jurisprudência pátria atual vem admitindo a concessão da tutela pretendida, tendo em vista haver interesse exclusivo de partes maiores e capazes de ver prevalecer um direito potestativo, evidenciado apenas por prova documental que comprove o casamento e o pedido de decretação liminar, sendo dispensável a produção de outras provas, as quais não modificariam a vontade manifestada. 3. Ademais, a agravante já foi vítima de violência doméstica, o que se extrai do boletim de ocorrência (ID 15922730 - pág. 13/14), e da medida protetiva estabelecida contra o Agravado (processo n° 0860009-79.2023.8.18.0140), situação que caracteriza o perigo da demora no deferimento da medida. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752858-52.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752858-52.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: THAIANNY KELLY OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVADO: ALEXANDRE MARDONIO DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

.EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo dos cônjuges, de maneira que, qualquer que seja a manifestação da parte contrária na ação de divórcio, a sua dissolução será decretada.

2. A jurisprudência pátria atual vem admitindo a concessão da tutela pretendida, tendo em vista haver interesse exclusivo de partes maiores e capazes de ver prevalecer um direito potestativo, evidenciado apenas por prova documental que comprove o casamento e o pedido de decretação liminar, sendo dispensável a produção de outras provas, as quais não modificariam a vontade manifestada.

3. Ademais, a agravante já foi vítima de violência doméstica, o que se extrai do boletim de ocorrência (ID 15922730 - pág. 13/14), e da medida protetiva estabelecida contra o Agravado (processo n° 0860009-79.2023.8.18.0140), situação que caracteriza o perigo da demora no deferimento da medida.

4. Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752858-52.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: THAIANNY KELLY OLIVEIRA DA SILVA 

AGRAVADO: ALEXANDRE MARDONIO DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por THAIANNY KELLY OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso de nº 0803017-64.2024.8.18.0140, da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, proposta contra ALEXANDRE MARDONIO DA SILVA OLIVEIRA, ora agravado.

 

Na decisão agravada (ID 15922730 - Pág. 23-26), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de evidência por considerar que a concessão do divórcio ou da separação somente pode operar com a satisfação dos requisitos constantes no art. 731 do CPC.

 

A agravante argumenta em suas razões recursais que a decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de evidência merece reforma, por sustentar que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, argumentando que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Além disso, afirma que a recorrente é vítima de violência doméstica.

 

Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o deferimento da liminar a fim de decretar o divórcio em tutela de evidência, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.


Foi deferido o pedido de antecipação de tutela por meio da decisão de ID 16164425.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada pelo sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

A agravante defende a reforma da decisão a fim de que seja decretado o divórcio entre as partes por meio de tutela.

 

A decisão agravada indeferiu o pleito autoral de decretação liminar de divórcio em sede de tutela de evidência, com fundamento no art. 731, do CPC.

 

Com efeito, tal fundamentação apresenta-se equivocada, uma vez que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo dos cônjuges, de maneira que, qualquer que seja a manifestação da parte contrária na ação de divórcio, a sua dissolução será decretada.

 

Nesse sentido, destaque-se parte da decisão prolatada pela Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do RESP nº 1.782.820 - MG – publicada em 07/05/2019:

 

Conforme vem reconhecendo doutrina e jurisprudência, desde a alteração constitucional, o divórcio passou a consubstanciar verdadeiro direito potestativo de quaisquer dos cônjuges, passível de exercício de maneira incondicionada, dependente, tão só, do querer íntimo dos consortes, ou de atribuição do culpado pelo fim do relacionamento.

Na verdade, com a redação dado pela Emenda n°66/2010, ao §60 do art. 226 da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal.

Não há necessidade de declinar causas ou motivos pelo fim da sociedade conjugal, bem como restou afastada o cumprimento de prazo de separação de fato.(…)”

 

Deste modo, a jurisprudência pátria atual vem admitindo a concessão da tutela pretendida, tendo em vista haver interesse exclusivo de partes maiores e capazes de ver prevalecer um direito potestativo, evidenciado apenas por prova documental que comprove o casamento e o pedido de decretação liminar, sendo dispensável a produção de outras provas, as quais não modificariam a vontade manifestada.

 

Verifica-se que consta no caderno processual a certidão de casamento das partes (ID 15922730 - pág. 7), servindo de comprovação do vínculo matrimonial, capaz, portanto, de embasar a confirmação da tutela de evidência, ora pleiteada.

 

Sobre a concessão de tutela de evidência em casos análogos, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECURSO EM FACE DE DESPACHO QUE INDEFERIU PLEITO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. CONTEÚDO DECISÓRIO QUE IMPÓE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, CPC. DIREITO POTESTATIVO. PLAUSIBILIDADE DEMONSTRADA. DEMORA PROCESSUAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE ÊXITO EM CITAR O RÉU QUE NÃO PODERÁ ACARRETAR EM PREJUÍZO À DEMANDANTE, QUE PRETENDE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO. CONTRADITÓRIO QUE PODERÁ SER ADIADO, EIS QUE A OITIVA DO RÉU E A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM NADA ALTERARÁ A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE INTERESSADA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL E CONSEQUENTE MUDANÇA DO ESTADO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00424932620198190000, Relator: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio Litigioso – Ajuizamento pelo ex-cônjuge - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretação do divórcio do casal – Inconformismo – Divórcio que é direito potestativo, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a discussão acerca da culpa – Possibilidade, portanto, da concessão da tutela de evidência para decretação do divórcio, diante da desnecessidade de concordância da outra parte – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22677013320188260000 SP 2267701-33.2018.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 22/11/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019)”

 

Ademais, a agravante já foi vítima de violência doméstica, o que se extrai do boletim de ocorrência (ID 15922730 - pág. 13/14), e da medida protetiva estabelecida contra o Sr. Alexandre Mardonio da Silva Oliveira, ora agravado (processo n° 0860009-79.2023.8.18.0140), situação que caracteriza o perigo da demora no deferimento da medida.

 

O divórcio liminar pode ser concedido em sede de tutela de evidência. Apesar de não estar previsto no rol do art. 311 do CPC, o pedido de divórcio é um direito claro (direito evidente).

 

Embora seja comum em demandas de divórcio a formulação de outros pedidos, o que se configura no caso, a cumulação não impede a decretação liminar do divórcio.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar, em sede liminar, o divórcio das partes ora litigantes, devendo prosseguir a ação em relação aos demais pontos que nela ainda se acham em discussão.

 

É o voto.

 

Teresina, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0752858-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

THAIANNY KELLY OLIVEIRA DA SILVA

Réu

ALEXANDRE MARDONIO DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

12/09/2024