Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0022014-70.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022014-70.2018.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022014-70.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: MARIA BEZERRA GOMES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022014-70.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: MARIA BEZERRA GOMES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 804931808, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Nesse sentido, a sentença afastou as preliminares. A de indeferimento da inicial, por devido motivo, já que a exordial foi protocolada com os documentos que comprovam os fatos alegados pela parte autora, bem como o direito violado que justifica a causa.

A preliminar de ausência de pretensão resistida, não foi acatada, já que na situação em questão, o esgotamento da via administrativa não se trata de requisito para propositura da ação.

Ao passo que a alegação de conexão, não procedeu, uma vez que a causa de pedir é diferente, são contratos diferentes, não havendo necessidade de aplicação da conexão, além de que não é necessário o presente feito sair do âmbito do juizado, tendo em vista a suficiência das provas apresentadas.

 

Além de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais:

PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação e determino:

a) declarar a inexistência do contrato ora questionado, conforme art. 19, I, NCPC e, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, §1º, NCPC;

b) condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).

c) restituir em dobro à parte requerente a importância, num total de R$ 1.920,32 (um mil, novecentos e vinte reais e trinta e dois centavos), bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: da tempestividade; da síntese da demanda; da inexistência de responsabilidade no caso, o não cabimento de danos morais, além da redução do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.



Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 30/09/2024

Detalhes

Processo

0022014-70.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA BEZERRA GOMES DE ARAUJO

Publicação

08/10/2024