Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801290-63.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A parte Apelada não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. II - Embora o Banco não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, comprovou a transferência do valor de R$ 1.000,06 (um mil reais e seis centavos) para a conta da parte Apelante, referente ao empréstimo pessoal, contrato nº 0123440613254, através da juntada do documento de transferência em id nº 15859248. III - Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor recebido pela parte Apelante. IV – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801290-63.2022.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801290-63.2022.8.18.0068

APELANTE: JOAO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A parte Apelada não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.

II - Embora o Banco não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, comprovou a transferência do valor de R$ 1.000,06 (um mil reais e seis centavos) para a conta da parte Apelante, referente ao empréstimo pessoal, contrato nº 0123440613254, através da juntada do documento de transferência em id nº 15859248.

III - Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor recebido pela parte Apelante.

IV – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V – Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta JOÃO FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 15859263), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 15859265), o Apelante sustenta a inexistência de contrato e requer a condenação em danos morais e repetição do indébito.

Em contrarrazões, Id 15859269, o Apelado defendeu a manutenção da sentença proferida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 15874808.

Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 15874808, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 0123440613254 supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que teria acarretado ao Apelado prejuízos materiais e morais.

Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, infere-se que, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:


 “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da parte Apelada, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.

Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da parte Apelante sem base contratual que os legitimassem.

Ademais, vale ressaltar que embora o Banco não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, comprovou a transferência do valor de R$ 1.000,06 (um mil reais e seis centavos) para a conta da parte Apelante, referente ao empréstimo pessoal, contrato nº 0123440613254, através da juntada do documento de transferência em id nº 15859248.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte Apelante, descontando-se o montante de R$ 1.000,06 (um mil reais e seis centavos) da repetição do indébito devida ao Apelante.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela parte Apelada da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA e DECLARAR NULO O CONTRATO , CONDENANDO o Apelado, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, abatendo-se o montante deR$ 1.000,06 (um mil reais e seis centavos), disponibilizado na conta bancária da parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex lege.

É como VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801290-63.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2024