Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800198-23.2021.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se a espécie de contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), com cláusula de alienação fiduciária, que constitui-se em título executivo extrajudicial, que diferencia-se da cédula de crédito bancário, prevista na Lei nº 10.931/2004, esta sim transmissível por endosso em preto, aplicando-se-lhes as normas de direito cambiário. 2. In casu, não há necessidade de juntada do original do contrato de participação em grupo de consórcio, o qual, apesar de ser um título executivo extrajudicial (artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008), não se trata de título cambial, sendo, pois, vedada a sua circulação. 3. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800198-23.2021.8.18.0056 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800198-23.2021.8.18.0056

APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

 

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A


APELADO: ITALO ALVES FEITOSA

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se a espécie de contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), com cláusula de alienação fiduciária, que constitui-se em título executivo extrajudicial, que diferencia-se da cédula de crédito bancário, prevista na Lei nº 10.931/2004, esta sim transmissível por endosso em preto, aplicando-se-lhes as normas de direito cambiário.

2. In casu, não há necessidade de juntada do original do contrato de participação em grupo de consórcio, o qual, apesar de ser um título executivo extrajudicial (artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008), não se trata de título cambial, sendo, pois, vedada a sua circulação.

3. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

4. Apelação Cível conhecida e provida.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelacao Civel e, no merito, dar-lhe provimento para anular a sentenca e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Deixam de majorar os honorarios por nao terem sido fixados na decisao recorrida, nos termos do art. 85, 11, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em desfavor de ITALO ALVES FEITOSA, indeferiu a inicial, em razão da inércia do Apelante em emendar a inicial, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: O banco Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a apresentação da via original ou cópia autenticada do contrato de alienação fiduciária não é requisito essencial para a propositura desta ação, que tampouco se trata de título de crédito; ii) o contrato de alienação que embasa a presente ação é mero título executivo extrajudicial, cujas especificidades somente seriam aventadas em caso de eventual conversão da demanda em ação de execução; iii) os contratos em geral e principalmente o contrato de alienação que embasa a presente ação, não estão inseridos nestes requisitos e finalidades, uma vez que não possuem circularidade típica dos títulos de créditos cartulares comuns; iv) o contrato de alienação fiduciária é título de crédito extrajudicial e não é suscetível de circulação, rechaçando, por conseguinte, os argumentos da r. sentença de que a exigência é necessária para retirá-lo de circulação. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Ré, ora Apelada, não apresentou contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: O único ponto controvertido é a necessidade, ou não, de apresentação do contrato original na ação de busca e apreensão.

 

É o relatório.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a sentença apelada extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de documento essencial para propositura da ação, no caso a cédula de crédito original.

 

Cumpre observar, inicialmente, que trata-se a espécie de contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), com cláusula de alienação fiduciária, que constitui-se em título executivo extrajudicial, na forma do que dispõe o art. 10, §6º, da Lei nº 11.795/2008, in verbis:

 

Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º.

(...)

§ 6o O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.

 

Friso, ainda, que além de regido por legislação específica, não incidindo, portanto, as regras que regem os títulos de crédito, a Apelante não é instituição financeira, mas administradora de consórcios, que deve ater-se aos contornos definidos em seu regulamento específico, obrigações e penalidades, resolvendo-se eventual conflito aparente de normas pelo critério da especialidade.

 

Nesse sentido, diferencia-se da cédula de crédito bancário, prevista na Lei nº 10.931/2004, que é transmissível por endosso em preto, aplicando-se-lhes as normas de direito cambiário. Vejamos:

 

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

 

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

(...)

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

 

No ponto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título de crédito, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

 

Nesse sentido, o entendimento do STJ acima retratado é muito claro quanto à necessidade de apresentação da via original da cédula em ação de busca e apreensão, pois o que se prestigia é o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito, o qual exige que esses documentos sejam apresentados em sua via original exatamente para conferir mais segurança jurídica e resguardar eventuais duplicidades de cobranças do devedor, em razão da própria natureza jurídica dos títulos de crédito, que permite o seu endosso a terceiros, fazendo-se necessária a sua vinculação ao processo.

 

In casu, não há necessidade de juntada do original do contrato de participação em grupo de consórcio, o qual, apesar de ser um título executivo extrajudicial (artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008), não se trata de título cambial, sendo, pois, vedada a sua circulação.

 

Nesse caso, deve-se operar um distinguishing em relação ao entendimento adotado pelo STJ, conforme entendimento dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE DO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. A execução fundada em contrato de mútuo pode ser instruída com cópia certificada digitalmente por cartório extrajudicial, já que o documento original é exigido apenas nas demandas fundadas em títulos cambiais, tendo em vista a possibilidade de circulação destes; [...] Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 220785-56.2012.8.09.0000, Rel. DES. FLORIANO GOMES, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 27/11/2012, DJe 1225 de 17/01/2013)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÓPIA. JUNTADA DE ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. É SUFICIENTE, PARA INSTRUIR A INICIAL DE EXECUÇÃO, A CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, VISTO QUE A NECESSIDADE DE JUNTAR O ORIGINAL CABE ÀS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO CAMBIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 158106-7/188, Rel. DR (A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 18/05/2010, DJe 593 de 08/06/2010).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL –EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO EMENDA À INICIAL DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL –DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de execução extrajudicial de contrato de financiamento é desnecessária a juntada do original do título, por não se tratar de título cambial, passível de circulação. 2. Deu-se provimento ao agravo. (TJDF - AGI: 20150020067045, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág: 269);

 

(...) 1. A execução fundada em contrato de financiamento bancário não exige a instrução da petição inicial com o original do instrumento contratual. Precedentes desta Corte. (…) (TJDF; Acórdão n. 849458, 20140110265569APC, Relator: MARIOZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015. Pág.: 125)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM FACE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO A ENSEJAR A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. "A indispensabilidade de apresentação do original recai somente sobre os títulos cambiais ou cambiariformes (nota promissória e cédula de crédito bancário), negociáveis por natureza, dada a possibilidade de circulação, via endosso ou simples tradição" (TJSC, Apelações Cíveis ns. 2006.039832-9 e 2006.039831-2, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). 2. Não há como confundir um contrato de abertura de crédito bancário para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, com uma cédula de crédito bancário, título de crédito transferível mediante endosso em preto, cujos pressupostos e requisitos obrigatórios são discriminados no art. 29 da Lei n. 10.931/2004. (TJ-SC - AC: 20130649390 SC 2013.064939-0 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 15/01/2014, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado)

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO - APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS - INEXIGIBILIDADE - EMENDA DA INICIAL - DESCABIMENTO - CÓPIA REPROGRÁFICA - DOCUMENTO HÁBIL - SENTENÇA CASSADA. I - É desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada dos documentos que instruem a inicial, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar o teor de referidos documentos. II- O contrato de financiamento, título executivo extrajudicial, não se encontra no rol dos chamados títulos cambiais, não constitui título negociável, e, sendo impossível sua circulação, não há nenhum impedimento de que sua cópia reprográfica embase a execução. III- Não deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo por descumprimento da decisão que determinou a juntada do original ou de cópia autenticada dos documentos juntados com a inicial, inclusive do contrato de financiamento que fundamenta a execução, eis que representa formalismo exacerbado, impondo-se sua cassação para que seja dado regular prosseguimento ao feito. (TJMG, AC 10430130006447001 MG; Orgão Julgador: 18ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 10/10/2014; Julgamento: 7 de Outubro de 2014; Relator João Cancio)

 

Pelo exposto, tendo em vista que o título que embasa a ação de busca e apreensão é um contrato de participação em grupo de consórcio, e não uma cédula de crédito bancário, inexigível a via original do respectivo instrumento, sendo medida de rigor a reforma da sentença.

 

3 DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.

 

Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É o voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPACIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800198-23.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Réu

ITALO ALVES FEITOSA

Publicação

12/09/2024