TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800627-58.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO AUSENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES. ACOLHIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), reformando a sentença para condenar a parte ré a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente e majorar a condenação de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
“Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:
Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos;
Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (segundo os índices oficiais do E.TJ-PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício);
Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), segundo os índices oficiais do E.TJ-PI, e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso;
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” (ID 17480480)
Em apelação proposta pela parte autora, pugna-se pela majoração dos danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como pela restituição dos valores na forma dobrada.
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
Irresignada, a instituição financeira, em sede de preliminar, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa e alega, também, a ocorrência de conexão de ações, bem como a ausência de interesse de agir da parte autora. Em razões recursais, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postula a compensação dos valores eventualmente transferidos em favor da beneficiária.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II - PREJUDICIAL DE MÉRITO
Da Ausência do Interesse de Agir
Trata-se de ação na qual a autora alega serem indevidos os descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo consignado supostamente advindo do contrato n° 816650100 cuja pactuação desconhece de ter anuído.
Vê-se, da análise dos autos, que não assiste razão à instituição financeira ré. Isso porque, a pretensão em discussão, mais precisamente, o interesse de agir, é identificado pela presença dos elementos: necessidade, utilidade e adequação.
No caso vertente, se o questionamento envolve a existência da relação jurídica, com declaração de nulidade da dívida, à autora resta, tão somente, demonstrar a existência dos descontos efetivados pela parte ré, a explanação dos fatos e a juntada dos documentos necessários à interposição da ação (procuração válida, comprovante de endereço, documentos pessoais) e, a critério do magistrado, qualquer complementação que entender pertinente, deve oportunizar, à autora, a emenda à inicial.
De forma semelhante, em casos envolvendo o prévio requerimento administrativo, esta Corte tem decidido, que a inexistência do referido procedimento não deve obstar o acesso ao Judiciário para reivindicar eventual direito que se entenda lesado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 3. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para o consumidor, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 5. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 6. Apelo conhecido e Improvido.
(TJ-PI - AC: 08021850420208180065, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Dessa forma, atendidas as exigências do art. 320 do CPC, notadamente o interesse de agir, verifico que há o interesse processual e que este está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo, requisitos estes, que, a meu ver, mostram-se evidenciados.
Da expedição de ofício e do cerceamento de defesa
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinente, julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Em matéria de prova, predomina a prudente discrição do magistrado no exame ou não da realização das provas solicitadas pelas partes, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.
Na espécie, observa-se que as provas nas quais assenta-se a sentença incrementada bastavam ao juiz para decidir a lide com a indispensável convicção, não se havendo falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte.
Da conexão
Por último, o banco réu requer o reconhecimento de conexão entre os autos nº 0800656-11.2023.8.18.0140 e nº 0800806-89.2023.8.18.0140.
Entretanto, entendo que não merece prosperar tal pedido, uma vez que os referidos processos possuem objetos e pedidos diferentes, posto que ajuizados visando a nulidade de contratos distintos.
Ressalto, por oportuno, que, em casos semelhantes, esta relatoria tem afastado a configuração de conexão, conforme se vê da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801910-74.2022.8.18.0036, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.)
Superada as prejudiciais, passo a ponderar as razões atinentes ao mérito.
III - DO MÉRITO
De início, a apelação intentada pelo Banco réu, visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 816650100, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença recorrida.
Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Por conseguinte, o Banco não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira, em que pese a apresentação do instrumento contratual (ID 17480466), não demonstrou a disponibilização dos valores em favor da segunda apelada.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta do segundo apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesta senda, imperiosa é a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente, haja vista que a instituição financeira não comprovou a transferência em seu favor, logo, não há que se falar em possibilidade de compensação dos comprovantes de disponibilização anexos.
Em se tratando de condenação em danos materiais, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405, do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009, do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, CC) além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), reformando a sentença para condenar a parte ré a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente e majorar a condenação de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800627-58.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/09/2024