TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846819-49.2023.8.18.0140
APELANTE: RITA DE CACIA GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUE. PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, não está configurado o dolo essencial, o qual somente está presente se, em razão da conduta de um dos contratantes, o outro incorreu em erro sobre elemento substancial do negócio jurídico. 2. No caso sub judice, no instrumento contratual devidamente assinado colacionado aos autos, vê-se claramente que se tratava, desde o início, de contratação de cartão de crédito consignado, porquanto, logo no título se lê: “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan”. 3. Bem assim, conforme a fatura trazida pela instituição financeira Apelante, a Apelada efetivamente sacou o valor do empréstimo se utilizando do referido cartão, deixando explícito seu conhecimento da modalidade contratual adotada. 4. Mencione-se também que, conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito” (STJ, AgInt no AREsp 1349476/SP). 5. Por conseguinte, dada a regularidade da contratação sub examine não há que se falar em dano moral indenizável em face da Recorrente, tendo em vista a inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira apta a ensejar tal responsabilização. 6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846819-49.2023.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CACIA GOMES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição co Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos: “Nesse sentido, ao descontar os valores usufruídos pelo autor, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil.
Dessa forma, não tendo o autor comprovado o ônus que lhe foi fixado no saneamento, bem como em virtude de o réu ter demonstrado fato extintivo do direito do autor, na forma do art.373, II, CPC, considera-se o contrato plenamente válido. […] Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.” (ID 15040549). Em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) acreditou que o contrato se tratava de um contrato de empréstimo com menor taxa de juros, no entanto vem pagando a anos pelo cartão de crédito que não queria contratar; ii) fixada a natureza jurídica da relação material abrigada nos autos, resta configurada à possibilidade de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito em margem consignável, porquanto firmada a partir de informações equivocadas que foram repassadas à Agravante; iii) a contratação é, além de tudo, abusiva, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC independente da utilização ou não do cartão de crédito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 15040556. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) regularidade do contrato firmado entre as partes; ii) direito da Recorrida de restituição em dobro dos valores descontados pelo Recorrente; iii) existência de dano moral indenizável. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
Origem:
APELANTE: RITA DE CACIA GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposta em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que visava a contratação de empréstimo consignado, quando, na verdade, recebeu um cartão de crédito com reserva de margem consignável, razão pela qual faz jus a declaração de nulidade da avença. Argumenta que, a despeito de sua intenção, vem recebendo sucessivamente faturas do cartão, bem como desconto na fonte do seu contracheque, em valores sem discriminação ou indicação de quanto a resta a ser pago, o que configura a abusividade da conduta da instituição financeira Recorrida durante toda a relação jurídica. De saída, é imperioso frisar que a situação descrita pelo Recorrente pressupõe a intenção dolosa da instituição Recorrida em ludibriar o consumidor, fazendo-o firmar avença de natureza distinta da que imagina. Portanto, a alegação não é de erro, mas sim de dolo substancial, o qual, se reconhecido, tem a mesma consequência prática do erro, qual seja, a anulação do contrato, nos termos do art. 145 do CC/2002, in verbis: “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”. Ocorre que, in casu, tampouco está configurado o dolo essencial, o qual somente está presente se, em razão da conduta de um dos contratantes, o outro incorreu em erro sobre elemento substancial do negócio jurídico. Isto porque, no caso sub judice, no instrumento contratual devidamente assinado colacionado aos autos (ID 15040520), vê-se claramente que se tratava, desde o início, de contratação de cartão de crédito consignado, porquanto, logo no título se lê: “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan”. Nota-se, ainda, que, a primeira cláusula do contrato prevê, ipsis litteris, “autorizo que minha fonte pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas”. Ora, tal contrato foi devidamente assinado pela Autora, ora Recorrente, razão pela qual se presume que a mesma tinha total conhecimento a respeito de seu objeto, tendo em vista que a menção a este foi feita em letras garrafais. Da mesma maneira, é de perfeita compreensão, pela mera leitura do instrumento, que este se refere a um contrato misto, que abarca dois objetos distintos, quais sejam, o serviço de cartão de crédito e o serviço de empréstimo consignado, e não apenas este último. Bem assim, conforme a TED trazido pela instituição financeira Apelada (ID 15040532), a Apelante efetivamente sacou o valor do empréstimo se utilizando do referido cartão, deixando explícito seu conhecimento da modalidade contratual adotada. Mencione-se também que, conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito” (STJ, AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019) Portanto, não há que se falar em vício da vontade no negócio jurídico de contratação de cartão de crédito com reserva margem consignável, tão pouco em abusividade nos descontos realizados, razões pelas quais o reputo como plenamente válido. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, 11/09/2024
0846819-49.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRITA DE CACIA GOMES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/09/2024