TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) No 0800551-42.2020.8.18.0042
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOAO CRUZ CARVALHO DE SOUZA, BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDITH FERREIRA DA FONSECA, LUIZA DE FREITAS ARAUJO, MARCELO DUARTE DA SILVA, LARICY CAMPELO DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800551-42.2020.8.18.0042 Banco Pan S/A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Joao Cruz Carvalho de Souza, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria analisado o comprovante de pagamento juntado na contestação e o pedido de compensação do valor liberado em favor da parte autora referente ao contrato objeto da ação. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: JOAO CRUZ CARVALHO DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: EDITH FERREIRA DA FONSECA - PI16357-A, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, LUIZA DE FREITAS ARAUJO - PI19356-A, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “No tocante ao mérito, comece-se por ver que não há nos autos provas suficientes, a fim de demonstrar a efetiva e regular celebração do contrato de empréstimo firmado entre o apelante e o apelado. Sequer há, diga-se de passagem, o comprovante de transferência do valor tido como emprestado, sem dúvida, o documento mais apropriado à comprovação da realização de um contrato de empréstimo bancário. Destarte, era mesmo o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciaram, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada e a não apresentação de instrumento contratual válido, impõem considerar-se que os danos causados ao apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, como igualmente ocorreu, a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundo. Vê-se que o montante indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar em 5%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois, conforme fundamentação acima, aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI. Assim, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, não confirmando a existência do TED, não há de se falar em compensação. Por fim, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 27/09/2024
0800551-42.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS À EXECUÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuJOAO CRUZ CARVALHO DE SOUZA
Publicação28/09/2024