PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801721-86.2023.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Apelante: LEANDRO BRASILINO SOUSA
Defensor Público: EDUARDO FERREIRA LOPES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CONDUTA SOCIAL. SÚMULA Nº 444 DO STJ. CONCORRÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição pelo crime de roubo majorado: A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência alusivo aos fatos; termo de declaração do condutor; termo de declaração das vítimas; e auto de reconhecimento de pessoa.
2. Dosimetria. Afastada a valoração negativa da conduta social em razão da incidência da súmula nº 444/STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."). “É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.”
3. Das causas de aumento. Havendo concorrência de causas de aumento, pode o magistrado aplicá-las de forma cumulativa, desde que apresente justificação para tanto, invocando elementos concretos dos autos.
4. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau citou que o apelante utilizou a arma de fogo de maneira efetiva e praticou o crime na companhia de outra pessoa em evidente divisão de tarefas, demonstrando premeditação.
5. Resta a pena fixada em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo os demais termos da sentença.
6. Pena de multa. No caso dos autos, com a redução da pena privativa de liberdade implementada, resta redimensionada a pena de multa para 124 (cento e vinte de quatro) dias-multa, guardando a devida proporcionalidade.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a circunstância negativa da conduta social, reduzindo a pena privativa de liberdade da apelante para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e, consequentemente, redimensionar a pena de multa para 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEANDRO BRASILINO SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 161 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º,II e §2º-A, I, do CP.
Consta da denúncia:
“...que no dia 05 de maio de 2023, por volta das 18h30min, na Avenida Dirceu Arco Verde, Bairro Alto da Cruz, nesta cidade, o Denunciado LEANDRO BRASILINO SOUSA mediante grave ameaça produzida por arma de fogo e na companhia de um indivíduo ainda não identificado, subtraiu para si aproximadamente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) , pertencentes ao estabelecimento FARMA DUTY.
Por ocasião dos fatos, o denunciado e seu comparsa, portando armas de fogo, adentraram na Farma Duty exigindo dinheiro e celulares dos funcionários RAY SOUSA e JOSIMAR MARQUES, sendo subtraído a quantia aproximada de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do caixa do estabelecimento. Ato contínuo, a dupla fugiu do local em uma motocicleta Honda Biz, cor vermelha.
As vítimas realizaram reconhecimento fotográfico aliado as imagens das câmeras de segurança, os policiais identificaram o denunciado como um dos autores do assalto.
No dia seguinte (06/05/2023), diligenciando no bairro Catumbi, a polícia localizou o denunciado, que ao ver a viatura tentou fugir. No entanto, os policias lograram detê-lo momentos depois, ocasião onde LEANDRO BRASILINO confessou o local onde escondeu a motocicleta utilizada no assalto, a qual foi recuperada dentro de um matagal, numa casa abandonada.”
Em suas razões recursais (ID 15573238), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição do acusado, em razão da ausência de provas; 2) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente a circunstância judicial da conduta social; e, 3) redimensionamento da terceira fase para a aplicação apenas de uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do art. 68 do Código Penal.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, devendo ser neutralizada a circunstância judicial “conduta social”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: 1) absolvição do acusado, em razão da ausência de provas; 2) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente a circunstância judicial da conduta social; e, 3) redimensionamento da terceira fase para a aplicação apenas de uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do art. 68 do Código Penal.
Passa-se à análise em separado das teses suscitadas.
MÉRITO
1) Absolvição
A defesa vindica a absolvição do Apelante alegando a insuficiência de provas.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (ID 15573115-fls. 02); boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 15573115-fls. 4); termo de declaração do condutor (ID 15573115-fls. 7); termo de declaração das vítimas (ID 15573115-fls. 09/10 e 15); auto de reconhecimento de pessoa (ID 15573115-fls. 12-13).
Durante os depoimentos em juízo, ficou consignado em sentença, in verbis:
A vítima, Josimar Marques da Silva Júnior, relata em juízo:
“na data dos fatos, o acusado, de posse de uma arma de fogo, juntamente com um comparsa, adentraram seu local de trabalho e anunciaram um assalto, subtraindo, na ocasião, o dinheiro do caixa e o celular de um cliente chamado Ray.”
A vítima, Ray Sousa Alves, quando ouvida em juízo, asseverou que:
“no dia dos fatos se encontrava no estabelecimento comercial quando os agentes chegaram e fizeram o assalto, subtraindo-lhe um celular e a quantia de cinquenta reais.”
A testemunha de acusação Nilderson da Silva Santos, policial militar, declarou em juízo, in verbis:
“que participou efetivamente das diligências que resultaram na prisão do acusado em flagrante delito, quando inquirida em sede judicial, asseverou que foi informado que no dia anterior tinham sido praticados alguns roubos e que os suspeitos estavam conduzindo uma motocicleta Biz de cor vermelha, sendo que o acusado já havia sido identificado pelas imagens das câmeras de segurança.”
Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a instrução criminal angariou convincentes elementos probatórios que, através do depoimento das vítimas e do policial que efetuou a prisão em flagrante, corroboraram, em juízo, os depoimentos prestados na delegacia de polícia. Ademais, conforme relatou o policial militar, ciente das informações, fizeram algumas diligências e obtiveram êxito em localizar o acusado, momento em que ele confirmou a participação na empreitada criminosa.
Por conseguinte, as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do apelante.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
(...)
(AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020).
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
(...)
(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de tentativa de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
2) Dosimetria da pena
O apelante pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente a circunstância judicial da conduta social.
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, do fundamento utilizado pelo magistrado como juízo valorativo negativo da circunstância judicial da conduta social.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“No entanto, considerando que o réu detém várias passagens pela Justiça, registrando em seu desfavor quatro processos em tramitação, três deles por crimes contra o patrimônio, sendo que um já possui, inclusive, sentença penal condenatória, embora sem trânsito em julgado, conforme certidão de ID. 50350298, reputo que sua conduta social é desabonada.”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Conforme ressaltado acima, processos em andamento não podem ser considerados para exasperação da pena-base.
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. A existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social.
3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de reduzir a condenação para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no regime semiaberto.
(AgRg no AREsp n. 2.130.955/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. Na linha dos precedentes desta Corte, "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019).
(...)
(AgRg no AREsp n. 2.202.830/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. No que tange à tese de que os registros criminais indicados pelo decreto preventivo não são idôneos para justificar a custódia preventiva, forçoso consignar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que processos penais em andamento, não obstante não sejam fundamento idôneo para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, tem o condão de revelar risco concreto de reiteração delitiva, a justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 802.065/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Nesse sentido, não há como se considerar negativa tal circunstância ao acusado.
3) Das causas de aumento
Sustenta a defesa que deve ser aplicado apenas uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do artigo 68 do Código Penal.
Estabelece o artigo 68 do Código Penal que, in verbis:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento presentes no caso concreto, desde que, caso seja escolhida a cumulação delas, haja fundamentação idônea para tanto.
A propósito, é esse o teor da súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
2. Conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse dispositivo estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador (HC n. 110.960, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014).
3. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A valoração da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, na fração de 1/2, possui fundamentação idônea, haja vista a premeditação e destruição de evidências; as vítimas terem sido pegas de surpresa no quarto da casa, com morte abrupta de uma delas e a outra mantida amarrada e amordaçada, enquanto nua; além de prejuízo material superior a cem mil reais.
2. "É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais. No entanto, a incidência cumulativa de majorantes demanda fundamentação lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa." (HC n. 742.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) 3. O aumento cumulativo pelo reconhecimento das majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo teve indicação de circunstâncias concretas: cinco autores, três executores materiais e dois coautores, com a vítima mantida refém por 45 minutos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.075/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau citou que o apelante utilizou a arma de fogo de maneira efetiva e praticou o crime na companhia de outra pessoa em evidente divisão de tarefas, demonstrando premeditação.
Dessa forma, assiste razão ao magistrado, razão pela qual mantenho a incidência de ambas as majorantes.
Redimensionamento da pena
1ª FASE: Excluída a única circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
2ª FASE: Ausente atenuante e presente a agravante de reincidência, tendo em vista a condenação criminal do acusado registrada no processo nº. 0001028-82.2016.8.18.0028, transitada em julgado antes da prática do crime em exame, utilizando a fração de 1/6, fixo a pena intermediária do acusado em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
3ª FASE: Inexistente causa de diminuição e presente causa de aumento a vista do concurso de agentes, utilizando a fração de 1/3 fixo em 6 (seis) anos, 2(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Ainda, presente a causa de aumento diante do emprego de arma de fogo, na fração de 2/3 fixo em definitivo em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do CP.
Pena de multa
Após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 161 (cento e sessenta e um) dias-multa.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
In casu, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa no mínimo legal em 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a circunstância negativa da conduta social, reduzindo a pena privativa de liberdade da apelante para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e, consequentemente, redimensionar a pena de multa para 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/09/2024
0801721-86.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEANDRO BRASILINO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024