Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800045-23.2024.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIA AÉREA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRASO DE MENOS DE DUAS HORAS EM VOO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800045-23.2024.8.18.0011 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800045-23.2024.8.18.0011

RECORRENTE: MARIANA BARBOSA CRONEMBERGER NUNES

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIA AÉREA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRASO DE MENOS DE DUAS HORAS EM VOO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800045-23.2024.8.18.0011
RECORRENTE: MARIANA BARBOSA CRONEMBERGER NUNES 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requer a condenação da ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão atraso de voo.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, in verbis:


“(...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação já apresentada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deixo a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora.

Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. (...).”


Razões da recorrente, alegando, em suma, nexo de causalidade entre o dano e o atraso, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0800045-23.2024.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIANA BARBOSA CRONEMBERGER NUNES

Réu

LATAM AIRLINES GROUP S/A

Publicação

07/10/2024