TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800045-23.2024.8.18.0011
RECORRENTE: MARIANA BARBOSA CRONEMBERGER NUNES
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIA AÉREA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRASO DE MENOS DE DUAS HORAS EM VOO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800045-23.2024.8.18.0011 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requer a condenação da ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão atraso de voo. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, in verbis: “(...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação já apresentada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. (...).” Razões da recorrente, alegando, em suma, nexo de causalidade entre o dano e o atraso, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: MARIANA BARBOSA CRONEMBERGER NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 04/10/2024
0800045-23.2024.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIANA BARBOSA CRONEMBERGER NUNES
RéuLATAM AIRLINES GROUP S/A
Publicação07/10/2024