Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801254-54.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA NÃO INFORMADA E AUTORIZADA. PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Não restou comprovada a contratação lícita da tarifa vergastada, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, de modo que, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência da apelante, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu, portanto, são devidos os danos materiais, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando as peculiaridades do caso concreto em vista o montante ora arbitrado, e na incidência dos arts. 14, 51, I e IV do CDC, e, ainda, no que preleciona o art. 595 do Código Civil. 2 Nexo de causalidade configurado, ante a lesão praticada pelo recorrido e lesão sofrida pela apelante. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801254-54.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801254-54.2021.8.18.0036

APELANTE: MARIA NONATA DA TRINDADE LOIOLA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA NÃO INFORMADA E AUTORIZADA. PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não restou comprovada a contratação lícita da tarifa vergastada, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, de modo que, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência da apelante, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu, portanto, são devidos os danos materiais, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando as peculiaridades do caso concreto em vista o montante ora arbitrado, e na incidência dos arts. 14, 51, I e IV do CDC, e, ainda, no que preleciona o art. 595 do Código Civil. 2). Nexo de causalidade configurado, ante a lesão praticada pelo recorrido e lesão sofrida pela apelante. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4). Sem parecer ministerial.


 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial.


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NONATA DA TRINDADE LOIOLA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.


A lide versa sobre cobrança indevida em conta corrente da parte autora, referente, “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, no valor de R$ 34,70 (trinta e quatro reais e trinta centavos) da qual alega que nunca contratou.


A sentença com Id 14405446, em síntese, verbis:


(…)


“Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da autora para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1’’; b) condenar a parte ré a restituir a autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica ““TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”. c) condenar a parte requerida a indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC”. (sic)


(…)


Houve oposição de embargos de declaração, opostos pelo recorrido, com a seguinte sentença:


(…)

Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão suscitada pelo embargante, de modo que na parte dispositiva da sentença de ID 28890986 onde se lê: “b) condenar a parte ré a restituir a autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica ‘TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1’”; leia-se “b) condenar a parte ré a restituir em dobro à autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica ‘TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1’”. O restante da sentença de ID 28890986 permanece incólume em seus demais termos”. (Sic)

(…)

MARIA NONATA DA TRINDADE LOIOLA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante fundamentações contidas no Id 14405456.


Justiça gratuita deferida.


BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento considerando as narrativas contidas no Id 14405462.


Sem parecer ministerial.


É o Relatório.



Passo ao voto.


 


VOTO


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR


Não há preliminar a ser analisada, e, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO


A presente lide na origem, versa sobre divergência consumerista, isto é, alusivo a tarifa bancária imposta pelo requerido na conta corrente da parte autora, pessoa idosa, semianalfabeta, desconhecendo qualquer anuência quanto a denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1no valor de R$ 34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos) com início dos descontos em maio de 2016.


A sentença com Id 14405446, resumidamente, julgou procedente os pedidos contidos na inicial (Id 14405421), com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil – CPC, declarando a nulidade da cláusula contratual “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1’’; condenou a parte ré a restituir a autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica ”“TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”; e, condenou a parte requerida a indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Houve oposição de embargos de declaração, opostos pelo recorrido, sendo conhecidos e acolhidos, tão somente, para sanar a omissão suscitada pelo embargante, de modo que na parte dispositiva da sentença de Id 28890986 onde se lê: “b) condenar a parte ré a restituir a autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica ‘TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1’”; leia-se “b) condenar a parte ré a restituir em dobro à autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica ‘TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1’”. O restante da sentença de ID 28890986 permanece incólume em seus demais termos”. (Sic)


Pois bem.


Compulsando os autos, e demais provas colacionadas, observa-se, acertada a sentença ora vindicada, uma vez que, a apelante, é pessoa idosa, semianalfabeta, sendo consumidora com vulnerabilidade potencializada, isto é, pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é uma leiga frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços bancários como é o caso do recorrido, que se quedou em provar que a tarifa bancária foi realizada de forma lídima, ou seja, cumprindo a boa – fé, a razoabilidade e proporcionalidade, em especial, legislações pátrias vigentes que asseguram proteção máxima as pessoas mais vulneráveis.


Ademais, como supracitado, não restou comprovada a contratação lícita da tarifa vergastada, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, de modo que, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência da apelante, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu, portanto, são devidos os danos materiais, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando as peculiaridades do caso concreto em vista o montante ora arbitrado, e na incidência dos arts. 14, 51, I e IV do CDC, e, ainda, no que preleciona o art. 595 do Código Civil.


Nesse prisma, evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”


Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à situação da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante válido da suposta contratação e anuência da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, no valor de R$ 34,70 (trinta e quatro reais e trinta centavos).


Igualmente, seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Nessa toada, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos/semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante, em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de tarifa bancária não autorizada pela mesma.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela segunda apelante, e os atos praticados pelo primeiro apelante, Banco Bradesco S/A.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Com efeito, e por rigor, salutar a manutenção integral da sentença ora vergastada, isto é, não passível de reforma, tampouco, majoração atinente aos danos morais configurados, considerando que o caráter pedagógico do dano moral foi alcançado em sua integralidade, inclusive na repetição do indébito cravada no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, vislumbra-se que o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela segunda apelante, e o ato lesivo praticado pelo primeiro apelante, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foram suficientes para reparar os danos em sentença, como se extrai, também, dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em sua integralidade.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.


Sem parecer ministerial.


É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801254-54.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA NONATA DA TRINDADE LOIOLA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/09/2024