TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800439-65.2023.8.18.0140
APELANTE: LUCAS GABRIEL BISPO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOAN OLIVEIRA SOARES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Resta comprovado nos autos a autoria e materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas.
2. Comprovado que o apelante praticou a conduta de comercialização de entorpecentes, prevista no art. 33, da Lei de Drogas, de modo que não lhe socorre a tese de desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por não serem condutas ali descritas.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS GABRIEL BISPO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0800439-65.2023.8.18.0140, que o condenou às penas de 7 (sete) anos e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 14009544).
Em suas razões de apelação, LUCAS GABRIEL BISPO DOS SANTOS pugna pela reforma da sentença condenatória, requerendo: desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do art. 28, do mesmo diploma legal, bem como e subsidiariamente sua absolvição ante a ausência de provas suficientes para sua condenação, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 17531487).
O órgão ministerial, em contrarrazões, requer o não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença condenatória (ID 17925485).
A Procuradoria-Geral de Justiça apesar de devidamente intimada não apresentou parecer.
É breve o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II - PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III - MÉRITO
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que, na verdade, os elementos probantes demonstram que a conduta do acusado se amolda ao crime previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006 e subsidiariamente a absolvição diante da insuficiência das provas para sua condenação.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante n.º 294/2023 (ID 14009259 - pág. 4), auto de apreensão (ID 14009259 - pág. 16), laudo de exame pericial atestando, preliminarmente, a presença de cocaína na substância apreendida (ID 14009259 - pág. 42), relatório policial (14009385 - pág. 60), bem como pelo laudo definitivo acostado aos autos (ID 14009411 - pág. 1/4).
Consta do Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 12475070 - pág. 34/44), que foram apreendidos 10,41g (dez gramas e quarenta e um centigramas), de massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionados em 27 (vinte e sete) invólucros plásticos, para positivo para cocaína.
Por sua vez, a autoria do crime restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo.
A testemunha Emídio José Soares Bezerra, sargento da polícia militar, declarou na audiência de instrução:
“(...) que estavam em rondas, a fim de encontrarem um elemento, de cabelo roxo, o qual teria praticado assaltos na região; que, ao passarem por um bar, viram uma pessoa do cabelo roxo, sentada, tomando cerveja; que por conta disso, resolveram abordar LUCAS, e, durante a revista pessoal, apreenderam oito invólucros de cocaína com o acusado, oportunidade em que encontraram mais invólucros de drogas, em um jarro de planta, acondicionados em um saco; que o bar funcionava num terraço, em frente a residência do acusado; que LUCAS disse que morava no local; que o jarro de plantas estava na área do bar; que havia uma caixa de som no gradeado do terraço; que a mãe e a companheira do acusado moravam com ele, mas não estavam no momento; que LUCAS afirmou ser usuário de drogas; que não apreenderam balança de precisão; que a droga estava fracionada; que a namorada do acusado tentou impedir a busca perto das plantas, dizendo que ‘ninguém ia se responsabilizar se quebrassem as plantas’ e que ‘a sogra dela gostava muito das plantas’; que ficaram mais curiosos para realizar as buscas por conta dessa atitude da namorada do acusado; que o saco com o restante das drogas estava jogado por trás do jarro de uma das plantas; que não tinha conhecimento de denúncias de venda de drogas no endereço do acusado; que havia muitos saquinhos espalhados na área do bar, quando chegaram; que não percebeu movimentação de fuga, no local (...)” {trecho extraído da sentença}
Por sua vez, a testemunha George Mendes Pereira, cabo da Polícia Militar, afirmou em juízo:
“(...) que estavam em rondas pelo Torquato Neto, quando receberam informações de que um indivíduo de cabelo pintado, da cor azul, salvo engano, estaria traficando; que, em posse das informações, iniciaram rondas na região, parando em frente a um bar; que no referido local, não encontraram o indivíduo do cabelo azul, mas perceberam uma pessoa com características semelhantes as que foram repassadas; que realizaram a abordagem pessoal do acusado e apreenderam com ele alguns invólucros de drogas, pelo que o mesmo afirmou ser o responsável pelo bar, e que o estabelecimento seria da mãe dele; que realizaram uma vistoria mais detalhada no local, apreendendo, próximo a uma planta, uma quantidade de cocaína; que as drogas encontradas próximo das plantas estavam em embalagens semelhantes aquelas das drogas apreendidas em posse pessoal do réu; que havia denúncias de que no bar ocorreria traficância; que o acusado afirmou que os entorpecentes seriam seus, para uso próprio; que posteriormente à prisão do acusado já abordaram outros indivíduos no referido bar e os mesmos estavam com drogas; que o irmão do réu tem um Mandado de Prisão em aberto; que, sem dúvida alguma, o bar seria um local de venda e uso de drogas; que havia duas ou três pessoas no local, aparentemente usando drogas; que essas pessoas teriam bebido ou usado drogas, não sabe precisar, mas não estavam sóbrias; que a namorada do réu estava no local e deu trabalho à guarnição; que o bar funciona dentro de uma casa; que a mãe do acusado não estava presente, no momento; que não conduziram as demais pessoas do bar, porque não apreenderam nada de ilícito com as mesmas; que para acessar o bar, teve que passar por um portão, o qual já estava aberto; que o bar fica numa varanda, em frente a residência e era onde se encontravam todas as pessoas; que a frente do imóvel não era murada, sendo apenas uma cerca com arame farpado; que assim que passaram na rua já conseguiram visualizar o acusado; que as plantas estavam em vasos, na sacada do imóvel, como se fosse um enfeite do bar, próximos ao acusado; que só abordaram o acusado porque o mesmo possuía as características físicas do suspeito da prática de roubos, o qual foram repassadas à guarnição, anteriormente; que o acusado não estava de cabelo pintado; que o acusado disse que os entorpecentes seriam de sua propriedade; que não tinha conhecimento da vida pregressa de LUCAS (...)” {trecho extraído da sentença}
A testemunha Keyttson Douglas Alves Ferreira, policial militar afirmou em juízo que:
(...) “que estavam em rondas, em busca de um rapaz que estaria praticando assaltos na região; que foi repassado que o suspeito estaria de cabelo azul; que estavam passando por uma residência, na qual também funcionava um bar, quando localizaram um indivíduo com as mesmas características repassadas à guarnição; que havia umas seis ou sete pessoas no local; que foi realizada busca pessoal no acusado e encontraram com ele uma quantidade de drogas, no seu bolso; que procederam à busca no local e apreenderam, próximo do acusado, em uns jarros de plantas, outra quantidade de drogas; que percebeu muitos invólucros descartados no local, como se alguém já tivesse feito uso de drogas; que foi ele mesmo que achou a maior quantidade de cocaína; que a guarnição já tinha informações apontando o bar como uma boca de fumo; que havia muitas embalagens no local, como se alguém tivesse feito o uso de drogas e descartado os invólucros; que não tinha informações da vida pregressa do acusado; que o tráfico de drogas é muito frequente na região do Torquato Neto/Portal da Alegria; que a facção criminosa do Bonde dos 40 domina a região, mas não tem informes do réu ser faccionado”. {trecho extraído da sentença}
O acusado, em juízo, negou a prática dos delitos que lhe foram imputados na denúncia. Quanto ao crime de tráfico de drogas, declarou que é apenas usuário, in verbis:
(...) que trabalhava como servente de pedreiro; que ganhava R$50,00 pela diária; que já foi preso outras vezes; que a droga apreendida era sua, mas para uso pessoal; que próximo ao bar tem uma boca de fumo e foi lá onde ele comprou as drogas; que o local onde foi preso é a sua casa e lá funciona um bar/restaurante; que havia oito ou nove pessoas no local; que essas pessoas também estavam usando drogas e haviam comprado lá perto, numa mulher que vende; que no seu bar não funciona nenhuma venda de drogas; que sua companheira e sua mãe cuidam do bar; que tinha comprado a droga por R$200,00; que pagou cerca de R$10,00 por cada invólucro; que não estava com cabelo colorido/pintado; que não foram encontradas drogas com as outras pessoas, no bar; que as drogas encontradas no jarro de plantas também eram suas e sua companheira sabia que estavam lá, porque ela também fazia uso e por isso ela não queria que os policiais revistassem as plantas; que usa cocaína e maconha; que o dinheiro encontrado com ele era proveniente da venda das cervejas do bar; que não vende drogas; que não estava guardando drogas para ninguém; que havia comprado uma grande quantidade de drogas nesse dia, porque era sua folga do trabalho (...)” {trecho extraído da sentença}
Em detida análise das declarações realizadas em audiência, percebe-se que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas testemunhais são coerentes, no sentido de que o réu praticava o crime de tráfico de drogas.
Destaca-se que, não havendo razões que justifiquem desqualificar o depoimento dos policiais, a prova oral colhida em juízo possui credibilidade estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova
Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
Portanto, é inegável que o apelante praticou a conduta de comercialização de entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas, de modo que não lhe cabe a tese de desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
No caso, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado.
Os policiais informaram que estavam em uma ronda policial e que receberam a denúncia sobre um indivíduo que estaria praticando assaltos no bairro Portal da Alegria, quando visualizaram um indivíduo dentro do bar com as mesmas características apontadas pela denúncia motivo pelo qual optaram pela revista pessoal.
Durante a diligência, foi encontrado em posse de LUCAS GABRIEL e na residência cerca de 10,41g (dez gramas e quarenta e um centigramas) de COCAÍNA, acondicionados em 27 (vinte e sete) invólucros plásticos.
Restou ainda, comprovado que o local era conhecido pela movimentação de usuários na casa, indicando o tráfico de drogas, além de toda prova constante nos autos e dos depoimentos colhidos em juízo.
Logo, após essas considerações, resta demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Dessa maneira, não merece reparo a sentença recorrida.
IV - DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
Teresina, 06/09/2024
0800439-65.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCAS GABRIEL BISPO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024