Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801748-54.2021.8.18.0088


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022, I, II, III CPC. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL. OMISSÃO/ERRO NÃO CONFIGURADO NO TOCANTE A DECISÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios relativo à decisão que condenou à repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 1022, do CPC. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 3. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 5. Os juros moratórios da indenização por dano material e moral incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual: art.398 do CC e Súmula 54 do STJ. 6. A correção monetária no dano moral incide desde a data do arbitramento, entendimento cristalizado da Súmula 362 do STJ. 7. No dano material a correção monetária no dano material o marco inicial da contagem ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801748-54.2021.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801748-54.2021.8.18.0088

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022, I, II, III CPC. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL. OMISSÃO/ERRO NÃO CONFIGURADO NO TOCANTE A DECISÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios relativo à decisão que condenou à repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 1022, do CPC. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 3. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 5. Os juros moratórios da indenização por dano material e moral incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual: art.398 do CC e Súmula 54 do STJ. 6. A correção monetária no dano moral incide desde a data do arbitramento, entendimento cristalizado da Súmula 362 do STJ. 7. No dano material a correção monetária no dano material o marco inicial da contagem ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 17634119) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão assim ementado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO/SOLICITAÇÃO/RECEBIMENTO/UTILIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.  

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação/solicitação/recebimento/utilização do cartão pela parte autora, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais.  

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.  

3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.  

4. Quantum indenizatório que deve ser minorado. 

5. Recurso da parte autora improvido e recurso da instituição financeira parcialmente provido.” 

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão face a ausência de análise da existência de má-fé quando condenou à repetição em dobro, vez que o entendimento majoritário da corte superior sobre a necessidade de caracterização da má-fé do credor, com base na tese fixada no EARESP 676.608/RS DO STJ, e na modulação dos seus efeitos. Alega que, em virtude do referido julgado do STJ, deveria existir menção expressa sobre a modulação dos efeitos da devolução na forma dobrada, devendo ser operada apenas a partir da publicação do precedente, em 30/03/2021.Pugna pelo pronunciamento sobre a tese fixada, invocando a modulação dos seus efeitos, para que seja reconhecida a ausência de má-fé e que seja afastada a condenação em dobro, determinando-se na forma simples. 

Afirma que o acórdão se omitiu quanto ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais. Postula que sejam sandas as omissões, com expressa manifestação, para fins de prequestionamento. 

Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão/erro apontado seja sanado. 

A parte embargada, em contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 18234716), aduz o não cabimento dos embargos, vez que a embargante pretende apenas o reexame de provas. Alega que não há omissão no tocante a repetição do indébito. Em relação aos consectários legais, afirma que assiste razão quanto a omissão do termo inicial, e requer seja fixado da data do evento danoso. Por fim, pugna pela improcedência dos embargos. 

É o breve relatório. 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR  

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

  

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

  

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.   

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.   

  

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL  

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Inicialmente, a parte embargante discorre sobre a primeira omissão verificada, qual seja a necessidade de se manifestar sobre a existência de má-fé do credor ao aplicar a penalidade de devolução em dobro, na forma do EARESP 676.608/RS do STJ, ao caso em análise, pugnando ao final pela determinação da repetição do indébito na forma simples, ante a ausência de má-fé. 

Sobre a temática, pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, EAREsp 676.608/RS, julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. 

Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 

Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior. 

Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021). 

Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável, ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”. 

In casu, a r. sentença primeva (ID 13367798), julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, dentre eles, a determinação que a repetição do indébito deve ser em dobro, cujo julgamento ocorreu em 20/03/2023. Assim, a decisão que condenou a parte ré/embargante na repetição em dobro ocorreu em data posterior ao marco temporal (30/03/2021), razão pela qual não enseja qualquer reparação, inexistindo vício suprível na via eleita. 

No mesmo sentido, o entendimento: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.

1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.

2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021).


Portanto, inexiste o vício apontado pela parte embargante. 

Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais. 

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. 

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se 

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. 

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. 

No tocante a omissão na fixação do termo inicial de incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais, verifico que consta no dispositivo do acórdão o seguinte trecho:  

“Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO da parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO DO RECURSO da instituição financeira e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Deixo de majorar os honorários advocatícios em face do provimento parcial deste recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.”

Examinando as alegações da embargante, vê-se que razão lhe assiste. De fato, no tocante ao índice de correção referente à condenação por danos morais e danos materiais, bem como os parâmetros da correção monetária e os juros, tem-se que a condenação se mostrou omissa. 

Tratando o caso em espécie de responsabilidade extracontratual, considerando que o apelado não acostou aos autos contratos que legitimaria os descontos, tampouco comprovou o efetivo repasse do valor, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios nos danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso. É o que determina o art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do STJ: 

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015). 

Súmula 54⁄STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 

Portanto, no que tange aos danos morais e materiais os juros moratórios deverão ser contados a partir do evento danoso. 

No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência da sentença, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis 

“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.  

Segue o mesmo entendimento do Eg. STJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se verifica a seguir:  

 

Embargos de declaração. Omissão. Dano moral. Termo inicial. Correção monetária. Arbitramento. Súmula 362 STJ. Juros moratórios. Responsabilidade extracontratual. Evento danoso. Art. 398, CC. Súmula 54 STJ. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000012-93.2020.8.26.0390; Relator (a): Virgílio de Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021). 

 

No tocante aos danos materiais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir da data do efetivo prejuízo, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 43, do Eg. STJ, in verbis

“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”  

Por fim, o percentual a ser aplicado nos juros de mora é de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 161, § 1 do CTN, in verbis 


“Art. 161. (...). 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.” 

Nesse diapasão, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve fluir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Ademais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), tendo em vista que o debate, do presente caso, é sobre uma responsabilidade civil extracontratual. 

Outrossim, quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 

Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado tanto para a condenação por danos morais, quanto para a condenação por danos materiais, dever ser nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).  

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só suprir a omissão, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação por danos materiais e morais imposta ao embargante, tanto dos juros de mora como da correção monetária. 

É como voto. 

 

3 - DISPOSITIVO  

 

Diante das razões acima expostas, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHE provimento para, tão somente, sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos materiais e morais imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado. 

É o voto. 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHE provimento para, tão somente, sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos materiais e morais imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0801748-54.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA

Réu

MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA

Publicação

12/09/2024