PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804109-78.2022.8.18.0033
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI
Apelante: FRANCISCO HENRIQUE DE ARAUJO FERREIRA
Defensor Público: ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM LESÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desclassificação para vias de fato. A contravenção penal das vias de fato não pune o fato que resulta em lesão. Se da agressão resultar lesão à vítima, a conduta se amolda ao crime de lesão corporal. In casu, a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal restaram amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência; pelas fotografias registradas na Unidade Policial, no dia 12/10/2022, atestando a gravidade das lesões praticadas contra a vítima, exame indireto de corpo de delito e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO HENRIQUE DE ARAUJO FERREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“(...) que, em 12 de outubro de 2022, por volta das 02h00m, na Praça de Eventos Nelson Carneiro, Bairro Estação, nesta cidade de Piripiri/PI, o indiciado FRANCISCO HENRIQUE DE ARAÚJO FERREIRA foi preso em flagrante por agredir fisicamente a sua ex-companheira.
Noticiam os fatos que, na data e horário supramencionados, o indigitado estava ingerindo bebida alcoólica juntamente com sua ex-companheira quando, por razões de ciúme, iniciou uma discussão e começou a agredi-la com socos no rosto, conforme verifica-se nos anexos de ID 34036831.”
Em suas razões recursais (ID 16556143), o Apelante suscita a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer que seja improvido o recurso de apelação interposto pelo Apelante.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ/PI).
Inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Da desclassificação do crime
O Apelante requer a desclassificação da conduta imputada ao apelante na denúncia como lesão corporal em decorrência de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) para contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 5º, III e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal restaram amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência (Id.16556088 - fl. 5); pelas fotografias registradas na Unidade Policial, no dia 12/10/2022, atestando a gravidade das lesões praticadas contra a vítima (Id.16556088 - Pág. 18/21), exame indireto de corpo de delito (ID 34036832, fl. 51) e pelos depoimentos colhidos nos autos.
De acordo com o artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, configura crime de lesão corporal no âmbito doméstico o comportamento do acusado que emprega violência contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ofendendo-lhe a integridade física.
Para Cleber Masson, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.
A ofensa física pode ser caracterizada como fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações, equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço).
Noutro giro, a contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, ou seja, possui aplicação de caráter subsidiário somente nos casos em que não se afere lesões à vítima.
Ocorre que, no caso em tela,, a autoria do delito encontra-se evidenciada pelo depoimento da vítima, Valdene Maria da Conceição, a qual afirmou que, no dia do ocorrido, estava na companhia do réu (seu namorado), na praça de eventos e, após ir para uma festa, em que estavam ingerindo bebida alcoólica, começaram a discutir, ocasião em que, por ciúmes, o réu passou a agredi-la brutalmente com chutes, murros e socos no rosto até que ela ficasse desacordada.
A testemunha de acusação, José Gleison da Silva Borges, Policial Militar, afirmou, em juízo, que a guarnição foi acionada por populares acerca de um homem que estava agredindo sua esposa. Os militares se dirigiram ao local e lá encontraram o acusado correndo em direção a viatura para fugir dos populares.
A defesa alega que o acusado não agiu com dolo de lesionar a sua ex-namorada, todavia, in casu, não restou minimamente evidenciado nos autos que este tenha agido sem a intenção de agredi-la.
Além disso, as fotografias anexadas ao ID 34036831 e o exame indireto de corpo de delito anexada ao ID 34036832, fl. 51, comprovam a gravidade das lesões praticadas contra a vítima: “Quesito: Há ofensa à integridade fisica ou à saúde do paciente? R-SIM. 2-Quesito: Qual instrumento ou meio que a produziu? R- DE AÇÃO CONTUNDENTE.”
Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova.
2. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito.
3(...)4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.202.116/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).
(...) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
Portanto, resultando em lesão, a agressão deixa de ser uma contravenção penal e passa a ser tipificada como delito. Conforme aludido acima, no caso em análise, restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito de lesão corporal, razão pela qual é incabível a requerida desclassificação.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA EM EXAME DE CORPO DE DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE.
01. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima merece especial credibilidade, notadamente quando sustentada por outras provas existentes nos autos, como no exame de corpo de delito.
02. Comprovada que conduta do acusado provocou lesão corporal na ofendida, não há falar-se em desclassificação para a contravenção de vias de fato, que somente se caracteriza quando a violência praticado não resultar em lesão
(TJMG - Apelação Criminal 1.0105.15.028943-4/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 15/05/2020)
Dessa forma, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/09/2024
0804109-78.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorFRANCISCO HENRIQUE DE ARAUJO FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024