TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762529-36.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DORALICE MUNIZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA, RAIMUNDO JOSE DE SANTANA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DORALICE MUNIZ DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Processo nº 0800465-33.2023.8.18.0053, Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI), proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. magistrado a quo assim decidiu:
“(…) Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico inexistência de elementos de prova que convirjam ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela ora requestada. (...)”
O agravante, em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que é notório que houve um equívoco do magistrado de primeiro grau na verificação do caso, pois, ao julgar a demanda, fez referência a outros casos, se apegando a ideia, erradamente disseminada, que toda demanda de contrato fraudulento contra instituição financeira merece um olhar de desconfiança, fato que compromete a análise imparcial do caso concreto e, por consequência, compromete a vida daqueles que buscam a tutela jurisdicional. Aduziu, ainda, que a referida decisão interlocutória, mostra-se insuficiente e genérica, não levando em consideração as peculiaridades do caso em questão e os documentos comprobatórios apresentados. Deste modo, não poderia a agravante apresentar nada mais do que os comprovantes bancários, pois trata-se de uma ação consumerista, em que a parte hipossuficiente não detém de recursos para esgotar os meios de prova.
Por fim, clamou pela reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela provisória de urgência para que a Facta Financeira S A se abstenha de descontar as parcelas do empréstimo fraudulento do benefício da autora.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.
VOTO
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade de suspensão de descontos mensais nos proventos em caso de ingresso judicial que visa a declaração de nulidade ou inexistência de contrato de crédito consignado.
A parte autora, ora agravante, narrou na inicial que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito com margem consignada.
Em sede de Primeiro Grau, fora indeferida medida liminar para a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário percebido.
A parte agravante insurge-se desta decisão, argumentando, de forma sintética, que não há fundamento para o indeferimento da tutela de urgência, porquanto o direito está demonstrado documentalmente nos autos.
A súplica, adianto, não deve prosperar, eis que não preenchidos os pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
É que, ratificando o acima transcrito, a parte agravante, limita-se, nas suas alegações iniciais, a afirmar a abusividade do empréstimo consignado do qual as parcelas estão sendo descontadas de seus proventos.
Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas a crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos sem que o contraditório fosse estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravante são, de fato, indevidos.
Para corroborar meu entendimento, colaciono recente jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO JUNTO AO INSS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA CIENTE DO ENTABULADO EM DISCUSSÃO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. TESE ACOLHIDA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO. DESCONTOS PRATICADOS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRETENDIDO PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PRONTO, DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM SEU FAVOR. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PROVOCARÁ EVIDENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, DIANTE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO AJUSTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE COMPORTA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003020-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).”
Nesse viés, mostra-se prudente que se oportunize o contraditório, até porque a alegada possibilidade de fraude ou qualquer outra irregularidade na avença não pode ser solucionada com meras conjecturas.
Diante do exposto,VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0762529-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDORALICE MUNIZ DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação16/09/2024