Acórdão de 2º Grau

Competência 0757527-85.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA – INABALADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A controvérsia gira entorno da definição da competência para processo e julgamento das apelações cíveis nº 0007721-08.2014.8.18.0140 e 0009670-04.2013.8.18.0140. 2. O recurso foi distribuído ao Juízo suscitado que determinou a redistribuição a despeito de que restou caracterizado o fenômeno da conexão por prejudicialidade entre os recursos. 3. Mesmo assim, os recursos apesar de envolver as mesmas partes, tratam de cobrança de cheques distintos, o que afasta a relação de prejudicialidade de conexão, ou seja, com causa de pedir e pedidos diferentes, não havendo risco de ensejar decisões conflitantes. 4. Do exposto, conheço do conflito de competência e DECLARO a competência do Exmo. Sr. Des. FERNANDO E SILVA NETO, membro do 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, a quem cabe processar e julgar o recurso de apelação objeto deste incidente. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0757527-85.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0757527-85.2023.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

SUSCITADO: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA – INABALADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A controvérsia gira entorno da definição da competência para processo e julgamento das apelações cíveis nº 0007721-08.2014.8.18.0140 e 0009670-04.2013.8.18.0140. 2. O recurso foi distribuído ao Juízo suscitado que determinou a redistribuição a despeito de que restou caracterizado o fenômeno da conexão por prejudicialidade entre os recursos. 3. Mesmo assim, os recursos apesar de envolver as mesmas partes, tratam de cobrança de cheques distintos, o que afasta a relação de prejudicialidade de conexão, ou seja, com causa de pedir e pedidos diferentes, não havendo risco de ensejar decisões conflitantes. 4. Do exposto, conheço do conflito de competência e DECLARO a competência do Exmo. Sr. Des. FERNANDO E SILVA NETO, membro do 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, a quem cabe processar e julgar o recurso de apelação objeto deste incidente.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço do conflito de competência e DECLARO a competência do Exmo. Sr. Des. FERNANDO E SILVA NETOmembro do 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, a quem cabe processar e julgar o recurso de apelação objeto deste incidente." O Ministério Público deixou de emitir parecer..

 

RELATÓRIO

Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira em face do Des. Olímpio José Passos Galvão, nos autos das Apelações Cíveis nºs 0007721-08.2014.8.18.0140 e 0009670-04.2013.8.18.0140, onde se discutem relação de mútuos e nulidade de títulos extrajudiciais (cheques) diversos dos que são discutidos na presente Apelação.

As Apelações supramencionadas discutem a nulidade dos cheques de nºs: 000490,000491, 000540,000678 e 000676; já no presente recurso, discute-se a respeito da nulidade dos cheques de nºs: 45474/677; 40889/540; 45474/672, 45474/675, 45474/673, 45474/674, 45474/678 e 45674/676.

O Desembargador suscitante destacou que não existe prevenção, visto se tratarem de demandas distintas, tampouco pode se considerar a conexão.

O suscitado acentuou que “restou caracterizado o fenômeno da conexão por prejudicialidade, pois envolvem as mesmas partes (Glêce do Amparo Nunes Vilela, Colégio Liberdade LTDA EPP E Maria da Conceição de Brito Ribeiro) e, apesar de não serem idênticas, existem entre elas uma vinculação, podendo a decisão de uma causa interferir na solução da outra.

O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, Id 16362373.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Trata-se de incidente processual inerente à competência do juízo para processo e julgamento das Apelações Cíveis nº 0007721-08.2014.8.18.0140 e 0009670-04.2013.8.18.0140. O recurso foi distribuído ao Juízo suscitado que determinou a redistribuição a despeito de que restou caracterizado o fenômeno da conexão por prejudicialidade entre os recursos.

Na verdade, a conexão por prejudicialidade gera, quase sempre, a conexão de causas em face da causa comum ou da identidade de objeto que se apura entre a causa prejudicial e a prejudicada.

No caso vertente os recursos envolvem as mesmas partes. Contudo, o objeto diz respeito a cobrança de cheques distintos, o que afasta a relação de prejudicialidade entre as demandas.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.221.941/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 14/4/2015.)


Nos termos do artigo 55, do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”.

Na lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (2015. p. 376-378):

A reunião das ações conexas tem por objetivo evitar decisões conflitantes, razão pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença. Se uma das ações já está finda não há o perigo de decisões conflitantes, razão pela qual descabe a reunião dos processos por conexão, por falta de interesse processual.

[...]

Para que o juiz possa (deva) determinar a reunião dos processos ou das ações por conexão, devem estar presentes alguns requisitos, sem o quê a reunião não poderá ocorrer. São requisitos para a reunião dos processos: (i) a ocorrência de hipótese de conexão; (ii) devem ser observados os requisitos do CPC 321; (iii) as ações podem ser cumuladas na mesma petição inicial; (iv) o procedimento está em estágio que permita a reunião dos processos (v. STJ 235); (v) o processo cuja competência deverá ser alterada é relativa. (Negrito é nosso).


Sabe-se que o conceito de conexão é bastante criticado na doutrina, tendo em vista seu caráter restrito e superficial. Por conseguinte, a conceituação dada pelo CPC termina por não abarcar diversas situações nas quais deveria ser reconhecida a identidade entre os feitos.

Portanto, entendo que a conexão deve ser analisada objetivamente, a partir do caso concreto apresentado, observando-se não só a existência de similitude entre o objeto ou a causa de pedir das demandas, mas principalmente a existência da mesma relação jurídica de direito material constante nos feitos, evitando-se, por conseguinte, a prolação de decisões conflitantes.

É esse o entendimento defendido pela teoria materialista, amplamente adotada na doutrina e jurisprudência atuais, consoante se extrai dos comentários de FREDIE DIDIER JR.


Teoria Materialista: identidade da relação jurídica de direito material. Causas são conexas quando decidem mesmo relação de direito material, ainda que sob enfoques diversos. É a teoria adotada por OLAVO OLIVEIRA NETO. A consequência processual do fenômeno é a garantia de julgamentos uniformes e a economia processual. “Se são conexas as causas que derivam de uma mesma relação jurídica material, então é consequência do vínculo de conexão que os julgados sejam uniformes.”

Malgrado a existência dessa profusão de teorias sobre o assunto, aceita-se na prática e na jurisprudência, a teoria materialista.

[...]

A conexão, assim, surge do vínculo que se estabelecer entre o objeto litigioso (âmbito substancial) de duas ou mais causas. Trata-se de concepção mais abrangente e afinada com a finalidade própria do instituto da conexão: a partir da reunião de causas “semelhantes”, evitar decisões contraditórias e racionalizar o trabalho do Poder Judiciário, com a economia de energias processuais.


Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 55 do CPC, ‘Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

Segundo a doutrina capitaneada por Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO.

Precitado § 3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão, primando justamente por sua elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual. (…) A mensagem legislativa é clara: se para a reunião de causas sequer exige-se obrigatoriamente a constatação da conexão (§ 3º do art. 55 do NCPC), evidencia-se que o órgão jurisdicional deverá ser flexível e ampliativo para fins de estabelecimento da conexão, fomentando-se o quanto possível o julgamento conjunto de demandas que de alguma forma se relacionem, evitando-se decisões conflitantes entre si.


Volvendo os autos, não se vislumbra a conexão por prejudicialidade por se tratar de títulos de créditos distintos, ou seja, com causa de pedir e pedidos diferentes, não havendo risco de ensejar decisões conflitantes.

Dessa forma, não se justifica a redistribuição do feito, ante a ausência de conexão ou acessoriedade entre as demandas.

Nem se sustenta, portanto, a aplicabilidade do comando contido no artigo 55, § 3º, do CPC, que trata da chamada “conexão por afinidade”. Isso porque, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese dos autos.

Não há, nesse contexto, qualquer violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os efeitos da decisão judicial, assim como da própria prestação jurisdicional, serão observados por ocasião do julgamento dos recursos.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do conflito de competência e DECLARO a competência do Exmo. Sr. Des. FERNANDO E SILVA NETO, membro do 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, a quem cabe processar e julgar o recurso de apelação objeto deste incidente.

O Ministério Público deixou de emitir parecer.

Oficiem-se aos Desembargadores suscitante e suscitado para ciência imediata desta decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0757527-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Réu

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Publicação

08/10/2024