TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000209-49.2010.8.18.0031
APELANTE: ADILSON FARIAS DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO E FRAUDE NO COMÉRCIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1° C/C O ART. 109, V C/C ART. 115 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para a acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.
2. In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (22.3.2017), id. 15807475, fls. 21/22 e a data da publicação da sentença condenatória (26.2.2024), id. 15807534, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V do Código Penal), se encontra materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
3. Cumpre salientar que o fato ocorreu em dezembro de 2008, portanto, antes da vigência da lei nº 12.234/2002, razão pela qual torna-se possível a contagem prescricional em momento anterior ao recebimento da denúncia , consoante a regra inserta do art. 110, § 2º do CP. No presente caso, data da ocorrência do fato (dezembro de 2008) e o recebimento da denúncia (22.3.2017), constata-se que decorreu mais de 8 (oito) anos, razão pela qual também resta evidenciado a prescrição da pretensão punitiva.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante, ADILSON FARIAS DE CASTRO JUNIOR, em face do reconhecimento da prescricao da pretensao punitiva retroativa dos crimes de estelionato e fraude no comércio, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, 1, 114, II, todos do mesmo Código. Intimações necessárias. Oficie-se ao juízo sentenciante e ao juiz das execuções penais, informando-os do presente julgado.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por ADILSON FARIAS DE CASTRO JUNIOR, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Parnaíba-PI.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar ADILSON FARIAS DE CASTRO JUNIOR, pela prática do delito tipificado no artigo 171 caput do Código Penal, a reprimenda de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa de 30 dias à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento. Além disso, o acusado foi condenado ao delito tipificado no art. 175 caput do Código Penal, a pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 16 (dezeseis) dias de detenção (Id. 15807534).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (Id. 17084796):
" 01) Reconhecer e decretar a extinção da punibilidade do Recorrente, pela ocorrência da prescrição dos dois delitos imputados (fraude no comércio e estelionato), nos termos do art. 107, inciso IV e art. 109, incisos IV e V, ambos do Código Penal, com o consequente arquivamento dos presentes autos; 02) No mérito, considerando a ausência dos elementos do fato típico, conforme amplamente demonstrado, inclusive, com o depoimento da própria vítima, a REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE, nos termos do art. 386, incisos I, II, III IV e VII, do Código de Processo Penal, por ser medida de inteira e necessária Justiça; 03) Caso contrário, seja a pena aplicada ao delito de estelionato redimensionada, decotando-se as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, gravidade do crime e da reincidência específica, fixando-a no mínimo legal. (...)"
O Ministério Público em contrarrazões da apelação, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a prescrição da pretensão punitiva estatal seja reconhecida (Id. 18339248).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça quedou-se inerte, Id. 18413981.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
Em suas razões a defesa técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva dos dois delitos (fraude no comércio e estelionato), nos termos do artigo 107, inciso IV e art. 109, incisos IV e V, ambos do Código Penal.
Primeiramente, destaca-se que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 1 (mês) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e em razão da prática do delito tipificado no art. 171 caput e 175 caput do código penal respectivamente.
Ademais, dispõe o art. 109, IV do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Ora, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (22.3.2017), id. 15807475, fls. 21/22 e a da publicação da sentença condenatória (26.2.2024), id. 15807534, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Vislumbra-se no presente caso, o decurso temporal de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses.
Assim, constata-se que ocorreu a extinção da pretensão punitiva do estado em relação ao delito de estelionato e fraude no comércio.
Cumpre salientar que o fato ocorreu em dezembro de 2008, portanto, antes da vigência da lei nº 12.234/2002, razão pela qual torna-se possível a contagem prescricional em momento anterior ao recebimento da denúncia , consoante a regra inserta do art. 110, § 2º do CP, vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos. II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa? ( HC n. 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1890753 SC 2021/0153564-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). (grifo nosso)
Ocorre que a contagem do prazo prescricional antes do advento da lei nº 12.234/2002, estabelece como marco inicial a data da ocorrência do fato (dezembro de 2008) e o recebimento da denúncia (22.3.2017), assim, constata-se que decorreu mais de 8 (oito) anos e 3 (três) meses. E, considerando a determinação do artigo 109, IV de que prescrição ocorre em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro resta evidenciada, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada tanto no delito de estelionato (pena de 2 (dois) anos 1(um) mês e 27(vinte e sete) dias, prescreve em 8 anos - art.109, IV) como no delito de fraude ao comércio (pena 1(um) ano e 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, prescreve no prazo de 3 (três) anos - art. 109,V).
Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu art. 114, II:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso}
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
Isto posto, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º e 114, II, todos do Código Penal.
Dito isto, restam prejudicados os demais pedidos.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante, ADILSON FARIAS DE CASTRO JUNIOR, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes de estelionato e fraude no comércio, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, 114, II, todos do mesmo Código.
Intimações necessárias.
Oficie-se ao juízo sentenciante e ao juiz das execuções penais, informando-os do presente julgado.
Cumpra-se.
Teresina, 06/09/2024
0000209-49.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorADILSON FARIAS DE CASTRO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024