Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801108-93.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 129, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – NULIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos. 3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelado condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801108-93.2021.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801108-93.2021.8.18.0074

APELANTE: MANOEL MARTINS DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGNO SILVA LOPES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 129, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL NULIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos.

3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelado condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801108-93.2021.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: MANOEL MARTINS DE MACEDO 
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAGNO SILVA LOPES - PI19559-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por MANOEL MARTINS DE MACEDO, contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

 

O autor, ora apelante, ingressou com a referida ação alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora n° 1529078-6 e que no ano de 2020 os funcionários da requerida, ora apelada, compareceram à sua residência para fazer leitura/ inspeção/ normalização na unidade, conforme demonstra termo de ocorrência e inspeção, id. 17352132.

 

Na ocasião, informou que a apelada alegou a existência de irregularidades na instalação elétrica e realizou a inspeção de forma unilateral da carga instalada, o que ocasionou uma cobrança no valor de R$ 643,79 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) no mês de julho de 2021, um ano após a mencionada inspeção. Por, fim, requereu a declaração de inexistência do débito em razão da irregularidade no procedimento da apelada, visto que a prova foi produzida unilateralmente pela empresa requerida, sem a devida dilação probatória

 

Na sentença de id. 17352150, o juízo de piso, por entender que o procedimento adotado pela requerida foi realizado de forma regular, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial apenas para determinar que a requerida/apelada se abstenha de interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente/apelante. Na ocasião, condenou o requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, isentos em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

Inconformada com a referida decisão, o apelante/autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, afirmando pela irregularidade da prova produzida unilateralmente pela empresa apelada e, consequentemente, pela sua nulidade. Pleiteou, na ocasião, a nulidade da multa cobrada no valor de R$643,79 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos).


A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto alegando, em síntese, que a inspeção realizada constatou desvio de energia consumida, impossibilitando o registro pelo medidor, assim como a regularidade dos atos adotados pela empresa e a conformidade destes com a Resolução 414/2010 da ANEEL e Resolução 1000/2021. Por essa razão requereu o improvimento da Apelação e manutenção da sentença de piso.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas pelo sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

Ingressou o autor/apelante com a Ação Anulatória de Multa c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, alegando, em síntese, ter sofrido uma fiscalização de forma unilateral que ocasionou uma cobrança indevida no valor de R$ 643,79 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), referente ao suposto consumo não faturado.

 

Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.


Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.


Regulando o tema em questão, existe a Resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis:

 

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

 

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor em razão de suposto desvio da energia consumida, o que não houve nos autos.

 

Analisando detidamente os autos, observo que em 14/07/2020 foi realizada inspeção pela Apelada/requerida no medidor de energia do autor/apelante conforme Termo de Ocorrência e Inspeção n° 37204/2020 (id. 17352132) e, na mesma data, foi emitido termo de notificação e informações complementares (id. 17352132).

 

Isto pois, embora tenha sido anexado nos autos o termo de notificação e informações complementares, assinado pela filha do Apelante em 14/07/2020, não fora demonstrado que o consumidor teve ciência com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, acerca do local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele pudesse, caso desejasse, acompanhá-la pessoalmente, nos termos do art. 129, § 7º, da Resolução, nº 414, da ANEEL.

 

Assim, infere-se que o consumidor foi impedido de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram a cobrança ora contestada.

 

Ressalte-se, que os documentos apresentados pela parte ré/apelada, não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma. Em verdade, a apuração unilateral realizada pela concessionária de energia elétrica não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor, razão pela qual se imputa a irregularidade da cobrança.

 

É esse o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO IMPUTAR DÉBITO ORIUNDO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA DA APELADA. INOBSERVÂNCIA AOS ESTRITOS PROCEDIMENTOS DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA SOBRE A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO NULO. ERRO NO CRITÉRIO UTILIZADO PARA AFERIR O DÉBITO. ADOÇÃO DO MÉTODO MAIS GRAVOSO AO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 130, INCISOS I USQUE V, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA EM VIRTUDE DA IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE ACERCA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL- AC: 07029575320228020058 Arapiraca, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 08/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) (grifou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em regularidade no procedimento administrativo realizado pela empresa concessionária, pois a apuração das ditas inconsistências na unidade de consumo foram feitas de forma unilateral, sem a notificação prévia do consumidor, inobservando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Sentença mantida; 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06247855420218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 31/08/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) (grifou-se)

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.

 

Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.

(...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.

12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)

13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ) (…) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).”

 

Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelante condições para participar de forma satisfatória da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.

 

Deve ser reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora apelada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor no sentido de desconstituir o débito apurado na fiscalização contestada, no valor de R$ 643,79 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), e determinar a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor em relação ao débito em questão.

 

Inverto a sucumbência para condenar o apelado em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

 

É o voto.

 

Teresina, data e assinatura registradas pelo sistema.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0801108-93.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MANOEL MARTINS DE MACEDO

Publicação

12/09/2024