TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713093-50.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: GERVASIO ALVES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO –COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERVÁSIO ALVES DA CRUZ, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS (Processo nº 0816443-22.2019.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Afirma o agravante, em suas razões recursais que não pode arcar com o ônus das custas, sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de sua insuficiência financeira.
Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja atribuído efeito ativo, a fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.
Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão hostilizada.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o agravante se manifestou nos autos, colacionado comprovante de rendimentos mensais.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, se verificam presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da gratuidade pleiteada e consequentemente, para a reforma da decisão hostilizada.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Em análise ao contexto, observa-se que o agravante possui uma renda mensal de dois mil, seiscentos e onze reais e quarenta e cinco centavos (R$ 2.611,45).
E de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de cento e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos (R$ 146.397,53), será em torno de dez mil, noventa e um reais e noventa e dois centavos (R$ 10.091,92), montante bem superior ao rendimento líquido mensal do agravante, razão pela qual resta demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, pelas provas carreadas aos autos, resta comprovada a hipossuficiência do recorrente, a consubstanciar a concessão da gratuidade da justiça ao mesmo.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ORDEM CONCEDIDA. 1 Consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar a insuficiência de recursos financeiros. 2 In casu, o impetrante comprovou, através de documentos, sua hipossuficiência financeira, o que se leva a crer que o pagamento das custas judiciais causará prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. 3 Segurança concedida, no sentido de se deferir os auspícios da Justiça Gratuita à impetrante, a fim de que possa ser recebido o recurso interposto na instância singela, desde que obedecidos aos demais requisitos de sua admissibilidade.”(TJ-GO 51914048920238099001, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/06/2023)
Diante do exposto, e sem de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste Recurso de Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão vergastada, concedendo ao recorrente a benesses da gratuidade.
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0713093-50.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGERVASIO ALVES DA CRUZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/09/2024