Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801426-05.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801426-05.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801426-05.2021.8.18.0033

REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELANTE: FIRMINO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801426-05.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

APELADO: FIRMINO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FIRMINO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora Apelado, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé.

 

Nas razões da Apelação (ID 15552661), a parte Autora insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé,requerendo que seja anulada a sentença, bem como a condenação por litigância, determinando a realização de perícia grafotécnica. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum.

 

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, na qual requereu o desprovimento ao apelo.(ID 15552663)

 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta. 

 

Cumpra-se. 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


VOTO


 

VOTO

I – FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante, bem como que haja a reforma e anulação da referida sentença.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n°010786383, alegando total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID 15552623, bem como o documento relativo à TED, ID 15552624, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Portanto, comprovada a validade da negociação, é impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. 

Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

In casu, notadamente a parte apelante afirmou não se lembrar de ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterando a verdade dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 

Denota-se inequívoca conduta maliciosa do apelante que, com vistas a eximir obrigação efetivamente contratada, negou tal fato até mesmo em sede recursal, contudo, sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. 

Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à parte apelante. 

Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação. 

In casu, a multa arbitrada em 10% do valor atualizado da causa , afigura-se excessiva.

Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da parte apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência.

II - DISPOSITIVO

Pelo exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, apenas para minorar a multa por litigância de má-fé, mantendo incólume os demais fundamentos da sentença vergastada.

Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.

Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0801426-05.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FIRMINO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

23/09/2024