Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0820874-65.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. MENSALIDADES ESCOLARES. PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. REFORMA. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação revisional de contrato c/c pedido liminar da tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars, para determinar a (i) redução das mensalidades da requerente no importe de 30 % (trinta por cento) desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido, e (ii) o pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado deverá se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1 % (um por cento) de correção pelos índices oficiais adotados pelo TJPI desde o comprovado desembolso. II - É posicionamento pacífico desta 3ª Câmara Especializada Cível que a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020. No mesmo sentido, há julgados de outras Câmaras do TJPI. III - Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, durante a pandemia de COVID-19, a instituição apelante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas mesmo que remotamente, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. IV - Considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados honorários sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC, e da Tese do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. V - Recurso provido, com julgamento de improcedência dos pedidos autorais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820874-65.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820874-65.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: AKIO BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. MENSALIDADES ESCOLARES. PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. REFORMA.  I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação revisional de contrato c/c pedido liminar da tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars, para determinar a (i) redução das mensalidades da requerente no importe de 30 % (trinta por cento) desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido, e (ii) o pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado deverá se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1 % (um por cento) de correção pelos índices oficiais adotados pelo TJPI desde o comprovado desembolso.

II - É posicionamento pacífico desta 3ª Câmara Especializada Cível que a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020. No mesmo sentido, há julgados de outras Câmaras do TJPI.  III - Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, durante a pandemia de COVID-19, a instituição apelante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas mesmo que remotamente, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

IV - Considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados honorários sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC, e da Tese do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. 

V - Recurso provido, com julgamento de improcedência dos pedidos autorais.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, e, consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais Ainda, FIXAM-SE honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa em prol da instituição apelante, afastando-se a verba honorária fixada no decisum recorrido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0820874-65.2020.8.18.0140), ajuizada por AKIO BEZERRA, nos seguintes termos:


(...) Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC julgo o pedido parcialmente procedente, para determinar que a requerida proceda com a redução das mensalidades da requerente no importe de 30% desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido.

Determino que o pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado deverá se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% de correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso.

Considerando o princípio da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

(id nº 18781616)


Houve a oposição de embargos de declaração (id nº 18781621), que foram conhecidos e rejeitados pelo juízo de origem (id nº 18781635).

Em suas razões recursais, a parte apelante alegou que a sentença recorrida é nula, por não ter enfrentado precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da temática. Sustentou, também, que os efeitos da Lei Estadual nº 7.383/2020 foram suspensos por decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça. Não obstante, defendeu que a pretensão inicial não encontra respaldo no princípio da vinculação ao edital, vez que a parte teve ciência das cláusulas contratuais. Aduziu que não se aplica à espécie a teoria da imprevisão aos contratos de responsabilidade objetiva. Argumenta que as aulas remotas e não presenciais ocorreram em razão de determinação do Poder Público. Alegou a inexistência de onerosidade excessiva, tendo em vista que as aulas continuaram a ser prestadas, sem qualquer prejuízo acadêmico. Ainda, sustentou a inexistência de redução do custo e a apresentação de planilha com custos pré e pós-pandemia. Defendeu, ainda, que implementou programa de parcelamento dos valores das mensalidades devidas durante a pandemia, bem como a impossibilidade de devolução de valores de mensalidades referentes a períodos posteriores àquela situação. Por fim, aduziu o descabimento da condenação em honorários advocatícios ou a necessidade de sua minoração. Pleiteia pela declaração de nulidade do decisum recorrido e, no mérito, pela inversão do julgado.

Mesmo intimada (id nº  18781641), a parte apelada não apresentou contrarrazões. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Foi recolhido preparo recursal (ids nºs 18781638 e 18781639).

No tocante à alegação de nulidade da sentença recorrida, entende-se pelo cabimento de apreciação junto ao mérito, o qual diz respeito, também, à aplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 ao caso.

Tal providência, inclusive, não gerará qualquer prejuízo para a parte apelante, como ficará claro adiante. 

Assim, preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


MÉRITO

Versa o caso acerca dos valores de mensalidades escolares durante a pandemia de COVID-19. 

O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum


(...) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada à natureza da matéria e por comportar prova eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.

Preliminarmente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes, autor e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis.

Ademais, a parte autora figura como destinatário final de serviços educacionais prestados pela parte ré a nível de atividade empresarial, caracterizando pois, a relação de consumo, sendo cabível no caso a inversão do ônus da prova uma vez que presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, a saber, verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica da parte.

Tal situação torna possível a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário, para que, se necessário, se restabeleça o equilíbrio entre as partes, ex vi art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre a análise da constitucionalidade da Lei Estadual 7.383/2020, cabe apontar o que segue.

Em sentença da lavra do douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, por livre convicção, esta concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020, tendo em vista regulamentar matéria de competência exclusiva da União.

A sentença acima referida, foi objeto de recurso apelatório por parte do ESTADO DO PIAUÍ, não existindo decisão definitiva acerca da matéria, sendo certo que os efeitos decorrentes são apenas inter partes, até que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manifeste-se sobre o efeito erga omnes.

Nesse sentido:

(...)

No mérito, tenho que o pedido é parcialmente procedente e, considero que as balizas expostas na lei 7.383/2020, se mostram razoáveis a ponto de incutir a convicção de que deve ser aplicada no caso dos presentes autos, de modo a reequilibrar a relação contratual aqui discutida.

Dito isto, prossigo.

A revisão do contrato é uma possibilidade prevista em lei a fim de assegurar a justiça contratual, na hipótese em que configurado desequilíbrio das prestações assumidas, em que um dos contratantes, por fato extraordinário e imprevisível, assume posição excessivamente onerosa.

Não se desconhece os terríveis efeitos causados pela pandemia da COVID-19, que além do  impacto emocional, impactou negativamente a atividade comercial de incontáveis segmentos, constituindo-se pois, acontecimento superveniente e imprevisível que poderia justificar a aplicação do artigo 6º, V do CDC, ou a teoria da imprevisão prevista nos artigos 317, 478 a 480 do CC.

No presente caso o contrato tem como objeto principal a prestação de serviço educacional, e, tratando-se de curso superior presencial as aulas são diferentes daquelas que se operam em regime EAD.

Neste sentido:

Recurso inominado. Prestação de serviços educacionais ação revisional com pedido de tutela antecipada pedido de redução dos valores das mensalidades desde a suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia provocada pela covid-19. Redução da mensalidade em 15% a partir de março de 2020, até que todos os serviços educacionais do curso de Medicina sejam restabelecidos. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-SP RI: 10070037320208260297 SP 1007003-73.2020.8.26.0297, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de julgamento 30/07/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/07/2021).

Ademais, as alegações feitas pela ré não foram suficientemente comprovadas. Em primeiro lugar não há qualquer indício de quais foram os valores despendidos com ferramentas para implementação do ensino de forma virtual e em segundo, porque não é possível determinar se estes instrumentos já não eram utilizados desde antes do cenário pandêmico.

Soma-se a isso o fato de que, a realização das atividades de forma virtual implica em uma redução de custos, especialmente àqueles concernentes à manutenção do prédio em que funciona a instituição.

Desta forma, para afastar a necessidade de reequilíbrio contratual deveria a parte ré comprovar de forma objetiva se a redução desses gastos foi compensada com novas despesas. (...).

(id nº 18781616)


O tema é pacífico nesta 3ª Câmara Especializada Cível, emergindo a necessidade de inversão do julgado. 

Nesse sentido, veja-se julgado relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas: 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, tendo em vista que foram disponibilizadas provas suficientes para a análise da lide, não configurando, assim, a não determinação de audiência de instrução e julgamento, e o julgamento antecipado da lide hipótese caracterizadora do alegado cerceamento de defesa.

2. Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida com fundamento na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, impende destacar que não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame.

3. A apelada não carreou demonstrativos minimamente detalhados da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da apelante.

4. Na verdade, a apelada alegou de modo genérico o acometimento financeiro negativo em razão da pandemia, não restando comprovado, assim, se houve (e em que patamar houve) a alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes.

5. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

6. O STF também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 

7. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal.

8. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a apelante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

9. Recurso conhecido e provido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e determinado a reforma da referida sentença.

(Apelação Cível nº 0819706-28.2020.8.18.0140, j. 14.08.2023) (negritou-se)


Assim, o posicionamento desta Câmara vai de encontro à sentença recorrida. 

Também, vale a pena trazer à baila julgado da 2ª Câmara Especializada Cível desta mesma Corte: 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial.

2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas.

3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré.

5. Apelação conhecida e provida.

(Apelação Cível nº 0812253-45.2021.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29/07/2022) (negritou-se)


Ademais, deve-se destacar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a temática. Destaque-se, verbi gratia


RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.

2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 

3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.

4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.

5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese.

6. Recurso especial não provido.

(REsp nº 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/6/2022)


Pois bem. 

No caso em apreço, ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a parte apelante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas inclusive remotamente, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

Urge observar que, conquanto alguns gastos possam ter sido reduzidos, a parte apelante inegavelmente manteve despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, que, a priori, não sofreram redução no período de pandemia, existindo, como cediço, custos extras decorrentes, por exemplo, a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.

Não se pode perder de vista também que a situação pandêmica abarcou a todos, inclusive a instituição apelante e os alunos, ou seja, caracterizou-se situação de força maior que, a princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.

Verificado o cabimento do provimento do recurso e diante da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059, deve-se fixar honorários advocatícios neste grau de jurisdição em favor da instituição apelante no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 

Por fim, naturalmente, deve-se afastar a verba honorária fixada no decisum recorrido.


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, e, consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais

Ainda, FIXAM-SE honorários advocatícios sucumbenciais no  patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa em prol da instituição apelante, afastando-se a verba honorária fixada no decisum recorrido.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0820874-65.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

AKIO BEZERRA

Publicação

14/09/2024