
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800962-11.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA COSTA MACHADO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma especifica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
III - Apelo não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA COSTA MACHADO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO CELETEM S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 15268495), o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (id nº 15268497), a Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a invalidade do contrato por falta de informações, uma vez que foi induzido a erro ao acreditar que estaria realizando um empréstimo consignado.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 15268501), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 15278931.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
DECIDO
Analisando-se a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
Em sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo do objeto da demanda, já que defende a invalidade do contrato por falta de informações, uma vez que foi induzido a erro ao acreditar que estaria realizando um empréstimo consignado, quando na verdade foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC).
Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, não havendo que se falar em contrato Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC). Assim, o Apelante deixou de apontar qualquer ponto a ser reformado na sentença. Note-se que a não lança um comentário sobre a questão que levou o Juízo a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
“(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de que invalidade do contrato por falta de informações, uma vez que foi induzido a erro ao acreditar que estaria realizando um empréstimo consignado, quando na verdade foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC), enquanto na sentença monocrática e todos os documentos apresentados na fase instrutória demonstra que trata-se Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, não havendo que se falar em contrato Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC).
Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso
Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 15278931, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
Intime-se e cumpra-se, imediatamente.
Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0800962-11.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA COSTA MACHADO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/08/2024