TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002445-76.2007.8.18.0031
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES DA CUNHA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, CUJO INADIMPLEMENTO RESULTOU NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO BANCO CREDOR. NEGÓCIO QUE FOI CELEBRADO PELO ENTÃO CONVIVENTE DA PARTE AUTORA/APELANTE. PRETENSA ANULAÇÃO DO DITO NEGÓCIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE A PARTE APELANTE E O ENTÃO CONTRATANTE AO TEMPO DO NEGÓCIO. ADEMAIS, CONVIVENTE QUE SE DECLAROU "SOLTEIRO" QUANDO DAQUELA CELEBRAÇÃO. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É UTILIZADO PARA MORADIA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL E DETERMINANDO A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM NÃO QUESTIONADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS MILAGRES DA CUNHA FERREIRA, para reformar a sentença exarada nos “EMBARGOS DE TERCEIRO”, ajuizado contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte embargante com esta demanda alegando, em síntese, ter convivido com o Sr. Pedro Avelino Pereira no período compreendido entre 1994 e 2002 e que, neste período, adquiriram um imóvel, que foi, posteriormente, dado em garantia em uma cédula de crédito comercial, objeto de Ação de Execução, em razão do não pagamento conforme contratado.
Continuou seu relato afirmando que a avaliação realizada foi feita erroneamente, tanto pelo valor, quanto pelo tamanho do imóvel.
Em razão do exposto, requereu, liminarmente, a suspensão da execução, com expedição de mandado de manutenção em seu favor. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da penhora, em razão de ser o mesmo bem de família ou, alternativamente, que seja realizada uma nova avaliação, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou sua impugnação, alegando, em resumo, que o bem dado em garantia não apresentava nenhuma restrição, não sendo, sequer, mencionado o estado civil quando da celebração do contrato; alegou igualmente, a ilegitimidade ativa da parte embargante; relativizou a impenhorabilidade do bem de família; a regularidade da penhora. Requereu, dentre outros, a improcedência da ação.
Sentença na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, processo nº 000390-10.2016.8.18.0031, Num. 8132331 – Pág. 7/9, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação com base no § 1ª do art. 1723 do Código Civil, declarando que MARIA DOS MILAGRES DA CUNHA PEREIRA conviveu em união estável com PEDRO AVELINO PEREIRA entre os anos de 1994 e 2002.
Determino que o bem imóvel matriculado no livro 2 CA, folhas 01 sob o número 7467 seja transferido para a autora após a comprovação de levantamento da hipoteca junto ao Banco do Nordeste promovido pela Autora.”
Por sentença, Num. 8132546 – Pág. 1/6, o d. Magistrado singular assim julgou:
“Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar uma nova avaliação sobre o imóvel objeto de penhora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora, porque sucumbente na maior parte, em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.”
Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Num. 8132549 – Pág. 1/3, versando sobre o pedido de gratuidade da justiça.
Contrarrazões, Num. 8132553 – Pág. 1/4.
Sentença dos embargos, Num. 8132555 – Pág. 1/2, nos seguintes termos: “Com estas considerações, ACOLHO, em parte, os embargos, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao embargante, de sorte que condeno a parte autora nas custas processuais, todavia, sujeitas ao regime do art. 98 § 3º do NCPC.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 8132557 – Pág. 1/7, ratificando todos os termos da inicial, dando ênfase ao pedido de nulidade da penhora, em razão de ser o bem exclusivamente de sua propriedade antes da união estável; ou, alternativamente, ser considerado bem de família ou, ao menos, que seja resguardada a meação a qual tem direito. Pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 8132561 – Pág. 1/5, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 9597923 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade de penhora realizado em bem dado em garantia em contrato de empréstimo, sob a alegação de ser este bem de família, portanto, impenhorável.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A parte apelante trouxe em suas alegações diversos pedidos alternativos, quais sejam: a nulidade da penhora em razão do bem ser exclusivamente seu antes da união estável; a nulidade em razão de ser o aludido bem ser de família ou, alternativamente, a garantia da sua meação.
De início, é importante esclarecer que, muito embora este processo se confunda com a Ação de Reconhecimento de União Estável, além de ser um apenso ao processo de Execução, este recurso versa, exclusivamente, sobre a legalidade e os efeitos da penhora realizada no bem descrito na inicial.
Em assim sendo, observa-se que o Banco do Nordeste do Brasil S/A, agora parte apelada, ingressou com Ação de Execução, processo nº 0000559-34.2001.8.18.0031, em razão do não adimplemento da Cédula de Crédito Comercial nº 01976189-A, nº da operação: 02/990000701-001, com o valor principal de vinte mil, duzentos e trinta reais (R$ 20.230,00) à época.
Analisando a referida cédula, Num. 13041299 – Pág. 7/15 do processo executório, necessário se faz pontuar os seguintes aspectos:
“ESPECIFICAÇÃO DOS BENS:
1. Vinculados em Hipoteca:
Proprietário: Pedro Avelino Pereira
Título de Propriedade: Escritura Pública de Compra e Venda
Data de aquisição: 22/04/1998
(…)
1.1 Declara(m) o EMITENTE/CREDITADO (…), para todos os fins de direito, inclusive o de eventual incidência de penhora, que o(s) imóvel(is) dado(s) em garantia não é(são) utilizado(s) como sua(s) residência(s) própria(s).
(...)
2.6 FIÉIS DEPOSITÁRIOS: O Srs. Pedro Avelino Pereira, CPF(s) 521.612854-91, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em Parnaíba-PI, titular (…).”
Analisando os documentos colacionados na inicial destes Embargos, encontra-se o registro do imóvel dado em garantia, Num. 8132325 – Pág. 13, onde consta como único proprietário o Sr. Pedro Avelino Pereira, também constando a informação de ser o mesmo solteiro, já a parte autora, declarou ser separada judicialmente.
Importante esclarecer ainda que não houve contrato de união estável registrado em cartório, tendo a referida união sido devidamente declarada em sentença, em 12.06.2019, documento Num. 8132331 – Pág. 7/9.
Trazidos os esclarecimentos sobre as informações contidas nos documentos que instruíram o processo de execução, bem como no estado civil declarado pelas partes interessadas, necessário discorrer acerca da caracterização da união estável como entidade familiar, sobre a qual o art. 226, § 3º, da Constituição Federal preconiza:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.[...]§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
O Código Civil, em seu art. 1.723, por sua vez, prevê:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Assim, para a caracterização da união estável e para que surtam os seus efeitos, vislumbra-se ser imprescindível, à luz do art. 1.723 do Código Civil, a i) publicidade; ii) continuidade; iii) durabilidade; iv) objetivo de constituir família.
Nesse contexto, sem o registro do contrato de união estável no registro imobiliário, bem como ante as informações prestadas pelos próprios interessados em documentos, de serem solteiros, é claro que os efeitos da união estável em relação à bens adquiridos durante este período, não produzem efeitos erga omnes.
Dito tudo isto, o que se extrai é que o contrato que deu origem à execução agora embargada foi firmado por pessoas capazes, tem objeto definido e pela forma legal, apresentando ambos os contratantes informações que se presumiam serem verdadeiras, quais sejam, de que o “emitente/creditado” era solteiro, bem como que o bem era de sua exclusiva propriedade e não era usado como bem de família.
Dito isso e volvendo aos argumentos recursais, bem se sabe que é indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável, considerando o que preceitua o art. 5º da Lei n. 9.278/1996, que estabelece que os referidos bens pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, bem como em razão da aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens, dentre as quais se insere a da outorga conjugal, a teor do que dispõem os arts. 1.647, I, e 1.725, ambos do Código Civil, garantindo-se, assim, a proteção do patrimônio da respectiva entidade familiar.
Não obstante a necessidade de outorga convivencial, diante das peculiaridades próprias do instituto da união estável, deve-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, porquanto, ao contrário do que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal (cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura.
Na hipótese dos autos, repise-se, não havia registro imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé do banco contratante, circunstância que impõe o reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado, a fim de proteger o terceiro de boa-fé.
Vale dizer que "a invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente" (REsp 1424275/MT, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 04/12/2014).
A partir disso, inobstante as assertivas defendidas pela parte apelante, resta indubitável dos autos que além de inexistir eventual prova pública dando conta da união estável havida entre a parte apelante e o Sr. Pedro Avelino Pereira, diga-se, ao tempo da emissão da cédula de crédito bancário que resultou na constrição do bem objeto da contenda, o que se fazia imprescindível, tem-se que quando da dita negociação aquele não só se qualificou como solteiro, como na própria escritura do imóvel consta somente ele como proprietário, oportunidade em que restou registrada igualmente a dita qualificação.
Tais circunstâncias, indubitavelmente, afastam ser fato incontroverso a hipotética mencionada convivência para fins de ciência da parte credora do título excutido ao tempo do ajuste, o que, por conseguinte, dispensa a pretensa outorga uxória da parte apelante para a validação do aval então prestado por seu convivente, mostrando-se o negócio por ele celebrado plenamente legítimo.
Logo, inviável a almejada anulação do ato jurídico em comento.
Quanto à alegação de que o imóvel tratar-se-ia de bem de família e que por isso estaria acobertado pelo manto da impenhorabilidade, razão igualmente não assiste à parte apelante.
Isso porque, nos termos da Lei n. 8.009/90 bem se sabe que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (art. 1º).
Do mesmo modo, sabe-se que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (art. 5º, caput).
Ou seja, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família é imprescindível que a parte comprove que se trata de único e exclusivo bem para fins de moradia.
In casu, porém, conforme já salientado, além da propriedade penhorada não se enquadrar como pertencente à parte apelante, vez que não consta seu nome na respectiva matrícula, tampouco havia registro da união estável que deteve com o efetivo proprietário, não restou demonstrado de forma contundente que ela atualmente resida de forma permanente no local.
Ademais, ratifica-se a informação apresentada quando da celebração do contrato, já descrita acima, de que o imóvel não se trata de bem de família.
Assim, inviável também o acolhimento da tese de impenhorabilidade.
Com relação ao pedido de meação tenho que melhor sorte não assiste à parte apelante, pelas razões acima transcritas. Assegurar a meação do bem seria prejudicar o terceiro de boa-fé, que não teria a satisfação de sua dívida tal qual ficou determinando na Cédula de Crédito.
Não fosse isso suficiente, deve-se acrescer à este julgado o fato plena ciência da parte apelante do contrato celebrado, informação trazida na inicial e no depoimento pessoal da Ação de Reconhecimento de União Estável, bem como na sentença desta referida ação, onde, no primeiro momento, a parte autora admite que o valor tomado de empréstimo fora feito com anuência de ambos, para melhorar um “mercadinho” que possuíam, bem como no seu pedido, acolhido em sentença, de que, em caso de pagamento da dívida, o bem seria liberado da restrição e transferido para seu nome, decisão da qual não houve recurso.
Ora, a própria parte apelante admitiu a ciência e existência da dívida e requereu a possibilidade de efetuar o pagamento integral da dívida para reaver o bem que afirmou ter sido somente por ela adquirido, não podendo, nesta ação, alegar desconhecimento ou irregularidade no contrato buscando sua nulidade ou o resguardo de sua meação.
Assim, tem-se que, acertadamente, o douto juízo singular julgou esta ação, acolhendo, tão somente, o pedido de atualização da avaliação realizada.
Dessarte, permanece incólume a sentença vergastada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0002445-76.2007.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA DOS MILAGRES DA CUNHA FERREIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação16/09/2024