TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802003-61.2022.8.18.0028
RECORRENTE: MARCIEL PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MISLAVE DE LIMA SILVA, DIANA DOS SANTOS SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802003-61.2022.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
APELADO: MARCIEL PEREIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144-A, MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA DE ADICIONAL DE 50% SOB AS HORAS EXTRAS – PERICULOSIDADE na qual a parte autora, ora recorrida, requereu a condenação do Município de Floriano ao pagamento de R$ 7.950, 00 (sete mil novecentos e cinquenta reais), a título do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas, implementação do adicional de periculosidade desde o ajuizamento da ação, referente a 30% sobre a remuneração mensal, pagamento imediato retroativo dos últimos 05 (cinco) anos a título de adicional de periculosidade sobre a remuneração do cargo efetivo, no importe R$ 37.746,98 (trinta e sete mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), incluído os seus devidos reflexos.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis:
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para a) condenar o réu ao pagamento de adicional de periculosidade, com seus reflexos, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação, observada a prescrição, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524, do CPC; b) julgo improcedente os pedidos de pagamento de diferenças dos valores a título de horas extras, vez que entendo que já foram pagas, conforme contracheque juntado pela parte autora. (...)”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa por ausência de citação do Município, adicional de periculosidade como vantagem indevida, discricionariedade da Administração Pública, violação constitucional à independência dos poderes, máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 10/10/2024
0802003-61.2022.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMARCIEL PEREIRA LIMA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Publicação21/10/2024