Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802722-87.2022.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802722-87.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802722-87.2022.8.18.0078

APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., ADELAIDE ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: ADELAIDE ALVES DE OLIVEIRA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai.

 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.

4. Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802722-87.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., ADELAIDE ALVES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: ADELAIDE ALVES DE OLIVEIRA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A., e a segunda por Adelaide Alves de Oliveira. Ambas tencionam reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE débito-cobrança, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta pela segunda em desfavor do primeiro.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para decretar a nulidade do contrato impugnado, condenando os apelados a restituir à apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. Condena-o, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o banco apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, que seja excluída ou minorada a condenação em danos morais e afastada a incidência do art. 42, do CDC dos danos materiais.

Também inconformada, a autora apelante recorre e alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, sugerindo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais.

Devidamente intimados, apenas o banco apelante apresenta as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo próprio banco, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta bancária da autora apelante, denominados “Bradesco Vida Prev. – seg. vida”, são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.

Insta ressaltar que, apenas em sede de recurso o banco apelante junta aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes. Porém, conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que o apelado não teria a oportunidade de refutá-los, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.

Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente.

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da autora apelante, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas de sua conta bancária, pelo banco apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à segunda.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do recurso da instituição financeira, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão da parte autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem.





 



Teresina, 26/09/2024

Detalhes

Processo

0802722-87.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu

ADELAIDE ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

28/09/2024