Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803131-05.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO. PARCELA EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803131-05.2022.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803131-05.2022.8.18.0162

RECORRENTE: DEUSAMAR VELOSO DE OLIVEIRA SANTANA

Advogado(s) do reclamante: DARLY IENNIZE DA SILVA REIS, VANIELLE SANTOS SOUSA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO. PARCELA EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803131-05.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: DEUSAMAR VELOSO DE OLIVEIRA SANTANA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DARLY IENNIZE DA SILVA REIS - PI15116-A, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que firmou com o Requerido um contrato para abertura de crédito com intuito de adquirir uma motocicleta; que o bem foi negociado em 36 vezes e que pagou todas as parcelas, mas vem sendo cobrada referente a última. Por essas razões, requereu: a declaração de inexistência de débito concernete a última parcela; antecipação de tutela para sustar as cobranças; os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação, o Requerido aduziu: que o Requerente formalizou um contrato de financiamento em 36 parcelas, mas que não honrou com o pagamento da última e que o autor ajuizou a presente demanda com o intuito de pleitear uma indenização por dano moral.



Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:  

"Ainda que invertido o ônus da prova, vejo que não assiste razão à parte autora.

Vejamos. Os documentos anexados na exordial pela autora não guardam relação com os fatos narrados e não provam o fato constitutivo de seu direito, não sendo possível afirmar se inexiste a de pendência financeira, uma vez que não há a juntada dos 36 comprovantes de pagamentos, prova apta a afastar a alegação da requerida no que tange à inversão das parcelas.Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autoraSem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95."

Inconformada, a autora, ora recorrente, aduziu em suas razões: que celebrou com o Recorrido um contrato de financiamento; que honrou com o pagamento de todas as parcelas e que vem sendo insistentemente cobrada em relação a última.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.



É como voto.

 

 




Detalhes

Processo

0803131-05.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DEUSAMAR VELOSO DE OLIVEIRA SANTANA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/10/2024