PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804610-04.2023.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelante: DOUGLAS SOUZA SOARES
Advogados: Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
2. O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 16940648, restou colacionado documento hábil para comprovar que o acusado era o possuidor do bem, embora se trate de veículo financiado.
3. O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. In casu, considerando a suposta ligação do bem apreendido com o fato delituoso apurado na ação principal, no qual se apura a prática do crime de tráfico de drogas, vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da apreensão da motocicleta e demais pertenças, para melhor elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a instrução criminal.
4. O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. Havendo indícios de que o bem a ser restituído foi utilizado no proveito do crime perpetrado, a restituição, em princípio, é vedada, em conformidade com o art. 91, II, do CP, porque passível de perdimento.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DOUGLAS SOUZA SOARES, visando, em síntese, a restituição de uma motocicleta Honda Broz, Placa RSM5D49, assim como 08 (oito) colares de prata, 03 (três) anéis dourados e 01 (um) par de brincos dourados, tendo em vista a inexistência de interesse processual, a comprovação da propriedade do requerente e a inaplicabilidade da pena de perdimento.
Consta dos autos que os referidos bens foram apreendidos nos autos do processo nº 0804610-04.2023.8.18.0031, em virtude da prisão em flagrante de Sabrina da Silva Sousa, companheira do apelante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O apelante aduziu na origem que “o referido bem como foi adquirido por Douglas Souza Soares, que possui ocupação lícita, exercendo a função de “dobreiro”, atuando na compra e venda de veículos, tendo adquirido a motocicleta por meio de financiamento junto a loja Parnauto, conforme comprovantes anexados junto ao petitório inicial. O requerente pleiteou ainda, em seu pedido, a restituição de seus documentos e objetos pessoais, que, assim como a motocicleta, não interessam ao processo”.
Em sentença de ID 16940655, o magistrado deferiu parcialmente o pedido de restituição suscitado na origem, determinado a devolução apenas dos documentos pessoais do requerente, nos seguintes termos:
“(...) Compulsando os autos, denota-se que os bens apreendidos ainda interessam ao processo. Assim, importa a manutenção de sua apreensão, como se percebe da leitura do art. 118 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, é pertinente destacar que os documentos pessoais do requerente, à vista da situação processual, não ostentam mais relevância para o deslinde da demanda, ensejando, portanto, a possibilidade de sua restituição ao requerente.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos, 118 e 120, ambos do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de ser RESTITUÍDO os documentos pessoais do requerente”.
Em razões recursais, o Apelante sustenta ser o legítimo proprietário dos bens em questão, os quais, segundo alegações, foram adquiridos através de dinheiro fruto de seu trabalho. Dessa maneira, pleiteia a restituição dos referidos bens, haja vista que a apreensão destes não mais interessam ao processo.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento da apelação interposta (ID 17726853).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 18576329).
Ao Revisor. Após, Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Dessa forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal ) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, a discussão versa sobre a possibilidade de devolução de uma motocicleta Honda Broz, Placa RSM5D49, assim como 08 (oito) colares de prata, 03 (três) anéis dourados e 01 (um) par de brincos dourados, sob o fundamento de que o peticionário é o legítimo proprietário dos bens, não possuindo qualquer ligação com atividade criminosa, e que o bens apreendidos não interessam mais ao processo.
(I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 16940648, restou colacionado documento hábil para comprovar que o acusado era o possuidor do bem (motocicleta), embora se trate de veículo financiado. Quanto aos colares, anéis e brincos não há documento que demonstre a aquisição lícita de tais bens, tampouco a propriedade (nota fiscal, contrato de compra e venda).
(II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão.
Em análise detida dos autos, tem-se que o presente recurso está associado ao processo de origem nº 0800893-81.2023.8.18.0031, instaurado para apurar o crime de tráfico de entorpecentes. Consta dos autos que os referidos bens foram apreendidos nos autos de nº 0804610-04.2023.8.18.0031, em virtude da prisão em flagrante de Sabrina Da Silva Sousa, companheira do Apelante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Em consulta aos autos de origem, constata-se que a instrução ainda está em andamento.
Como evidenciado pelo magistrado de origem, os bens ainda interessam ao processo, sendo elemento de prova, possuindo razões para considerá-los como potenciais instrumentos/produtos do crime investigado, haja vista que o endereço alvo da operação realizada pela equipe policial é de pessoa diretamente ligada com o ora apelante.
Portanto, considerando a suposta ligação dos bens apreendidos com o fato delituoso apurado na ação principal (tráfico de drogas), vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da apreensão do veículo e das pertenças para melhor elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a instrução criminal.
(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:
“Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.
O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da união dos instrumentos ou produtos do crime.
Assim, havendo indícios de que o bem a ser restituído foi utilizado/adquirido com o proveito dos crimes perpetrados, a restituição, em princípio, é vedada, em conformidade com o art. 91, II, do CP, porque passível de perdimento.
Frise-se que o art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico, sendo este um dos crimes investigados na ação principal.
A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) também traz uma previsão nesse sentido:
“Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
(...)
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”.
Portanto, não preenchidos os requisitos elencados para a restituição dos bens, há que ser indeferido o pleito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 17/09/2024
0804610-04.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorDOUGLAS SOUZA SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2024