Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0804610-04.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 2. O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 16940648, restou colacionado documento hábil para comprovar que o acusado era o possuidor do bem, embora se trate de veículo financiado. 3. O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. In casu, considerando a suposta ligação do bem apreendido com o fato delituoso apurado na ação principal, no qual se apura a prática do crime de tráfico de drogas, vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da apreensão da motocicleta e demais pertenças, para melhor elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a instrução criminal. 4. O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. Havendo indícios de que o bem a ser restituído foi utilizado no proveito do crime perpetrado, a restituição, em princípio, é vedada, em conformidade com o art. 91, II, do CP, porque passível de perdimento. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804610-04.2023.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. A jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

2. O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 16940648, restou colacionado documento hábil para comprovar que o acusado era o possuidor do bem, embora se trate de veículo financiado.

3. O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. In casu, considerando a suposta ligação do bem apreendido com o fato delituoso apurado na ação principal, no qual se apura a prática do crime de tráfico de drogas, vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da apreensão da motocicleta e demais pertenças, para melhor elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a instrução criminal.

4. O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. Havendo indícios de que o bem a ser restituído foi utilizado no proveito do crime perpetrado, a restituição, em princípio, é vedada, em conformidade com o art. 91, II, do CP, porque passível de perdimento.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DOUGLAS SOUZA SOARES, visando, em síntese, a restituição de uma motocicleta Honda Broz, Placa RSM5D49, assim como 08 (oito) colares de prata, 03 (três) anéis dourados e 01 (um) par de brincos dourados, tendo em vista a inexistência de interesse processual, a comprovação da propriedade do requerente e a inaplicabilidade da pena de perdimento.

Consta dos autos que os referidos bens foram apreendidos nos autos do processo nº 0804610-04.2023.8.18.0031, em virtude da prisão em flagrante de Sabrina da Silva Sousa, companheira do apelante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

O apelante aduziu na origem que “o referido bem como foi adquirido por Douglas Souza Soares, que possui ocupação lícita, exercendo a função de “dobreiro”, atuando na compra e venda de veículos, tendo adquirido a motocicleta por meio de financiamento junto a loja Parnauto, conforme comprovantes anexados junto ao petitório inicial. O requerente pleiteou ainda, em seu pedido, a restituição de seus documentos e objetos pessoais, que, assim como a motocicleta, não interessam ao processo”.

Em sentença de ID 16940655, o magistrado deferiu parcialmente o pedido de restituição suscitado na origem, determinado a devolução apenas dos documentos pessoais do requerente, nos seguintes termos:

“(...) Compulsando os autos, denota-se que os bens apreendidos ainda interessam ao processo. Assim, importa a manutenção de sua apreensão, como se percebe da leitura do art. 118 do Código de Processo Penal.

Por outro lado, é pertinente destacar que os documentos pessoais do requerente, à vista da situação processual, não ostentam mais relevância para o deslinde da demanda, ensejando, portanto, a possibilidade de sua restituição ao requerente.

Ante o exposto, com fulcro nos artigos, 118 e 120, ambos do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de ser RESTITUÍDO os documentos pessoais do requerente”.


Em razões recursais, o Apelante sustenta ser o legítimo proprietário dos bens em questão, os quais, segundo alegações, foram adquiridos através de dinheiro fruto de seu trabalho. Dessa maneira, pleiteia a restituição dos referidos bens, haja vista que a apreensão destes não mais interessam ao processo.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento da apelação interposta (ID 17726853).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 18576329).

Ao Revisor. Após, Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.


Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Dessa forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal ) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).

Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso dos autos, a discussão versa sobre a possibilidade de devolução de uma motocicleta Honda Broz, Placa RSM5D49, assim como 08 (oito) colares de prata, 03 (três) anéis dourados e 01 (um) par de brincos dourados, sob o fundamento de que o peticionário é o legítimo proprietário dos bens, não possuindo qualquer ligação com atividade criminosa, e que o bens apreendidos não interessam mais ao processo.

(I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 16940648, restou colacionado documento hábil para comprovar que o acusado era o possuidor do bem (motocicleta), embora se trate de veículo financiado. Quanto aos colares, anéis e brincos não há documento que demonstre a aquisição lícita de tais bens, tampouco a propriedade (nota fiscal, contrato de compra e venda).

(II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. 

Em análise detida dos autos, tem-se que o presente recurso está associado ao processo de origem nº 0800893-81.2023.8.18.0031, instaurado para apurar o crime de tráfico de entorpecentes. Consta dos autos que os referidos bens foram apreendidos nos autos de nº 0804610-04.2023.8.18.0031, em virtude da prisão em flagrante de Sabrina Da Silva Sousa, companheira do Apelante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

Em consulta aos autos de origem, constata-se que a instrução ainda está em andamento.

Como evidenciado pelo magistrado de origem, os bens ainda interessam ao processo, sendo elemento de prova, possuindo razões para considerá-los como potenciais instrumentos/produtos do crime investigado, haja vista que o endereço alvo da operação realizada pela equipe policial é de pessoa diretamente ligada com o ora apelante.

Portanto, considerando a suposta ligação dos bens apreendidos com o fato delituoso apurado na ação principal (tráfico de drogas), vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da apreensão do veículo e das pertenças para melhor elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a instrução criminal.

(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:

Art. 91 - São efeitos da condenação:  

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.


O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da união dos instrumentos ou produtos do crime.

Assim, havendo indícios de que o bem a ser restituído foi utilizado/adquirido com o proveito dos crimes perpetrados, a restituição, em princípio, é vedada, em conformidade com o art. 91, II, do CP, porque passível de perdimento.

Frise-se que o art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico, sendo este um dos crimes investigados na ação principal.

A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) também traz uma previsão nesse sentido:

“Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. 

(...) 

Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”.

Portanto, não preenchidos os requisitos elencados para a restituição dos bens, há que ser indeferido o pleito.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0804610-04.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

DOUGLAS SOUZA SOARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2024