Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800179-78.2023.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS PARA PARTE AUTORA E PARA REQUERIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800179-78.2023.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800179-78.2023.8.18.0013

RECORRENTE: DELCIANNY MORAIS GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS PARA PARTE AUTORA E PARA REQUERIDA.

 


RELATÓRIO


 

 

 

            Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em que aduz a consumidora que foi realizada uma avaliação em 07/04/2022 e que recebeu o comunicado da Equatorial informando existência de inconsistência na medição, e em razão disso, foi lhe cobrada a diferença consumo no valor de R$549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais).

            Sobreveio sentença (ID 15204889) que nos termos do art. 487, inciso I, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando nulo o indébito, determinando seja restituído em dobro, confirmando a liminar concedida e julgando improcedente o pedido de danos morais.

            Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a devida cobrança do débito, requerendo a total procedência do recurso para se obter nova decisão para fins de julgar improcedente o pedido (ID 15204894).

            Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas (ID 15204899).

            A autora também ingressou com recurso inominado, requerendo a procedência dos pedidos de danos morais (ID 15204899).

            Contrarrazões não apresentadas.

 

            É o relatório.

 


VOTO


 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

        Trata-se, a presente demanda, de pedido de declaração de existência de débito imputado ao consumidor pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.

            A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:


“PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.

 


            Não há nos autos qualquer documento que comprove que o recorrido tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.

            A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.

            Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.

            Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido a apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.

            O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.

            Embora procure, a concessionária, culpar a parte autora das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.

            Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.

            Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.

            Nesse sentido, colho os seguintes julgados:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica. A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - APL: 00255716220158110002 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018).




Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão de energia em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais:


PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral (Aprovado à unanimidade).


Desta forma, resta indubitável a necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da condenação atualizado.

Encontra-se com exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos, no caso da autora DELCIANNY MORAIS GUIMARÃES, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

            É como voto.

            Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800179-78.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

DELCIANNY MORAIS GUIMARAES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/10/2024