TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800179-05.2024.8.18.0026
APELANTE: JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NOTIFICAÇÃO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO. E-MAIL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A questão, portanto, não se restringe ao meio pelo qual se faz o pedido, sendo válido o requerimento por meio eletrônico, mas, sim, se houve ou não pretensão resistida pelo réu. 2. Levando-se em consideração o fato de que busca a apelante exatamente o objetivo de que se revestiam as extintas ações cautelares de exibição de documentos, aplicável o entendimento do REsp nº 1.349.453/MS. 3. No caso, não restou comprovado pela parte apelante prévia solicitação administrativa para a parte apelada relativamente à exibição do contrato de financiamento, de maneira que não estão preenchidos todos os requisitos apontados pelo precedente vinculativo para a configuração do interesse de agir. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, com execução suspensão em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID. 16963658) o apelante aduz, em apertada síntese, que com relação à prova da recusa, estaria diante de uma prova diabólica, pois seria impossível provar o fato negativo, devendo recair ao requerido, portanto, a comprovação de que enviou a documentação exigida. Além disso, afirma que a comprovação do envio do requerimento administrativo está devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes, que, a parte autora, é pobre e que o envio de Carta Registrada pelo Correios poderia comprometer o próprio sustento da autora que o endereço eletrônico é a melhor solução para as instituições financeiras, mais célere e sem custos, visto que os contratos de financiamento encontram-se sempre digitalizados, podendo facilmente ser acessados e disponibilizados aos seus clientes, também via e-mail. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso reformando integralmente a sentença.
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2. DO MÉRITO
No mérito, o Apelante sustentou, em suma, que o requerimento administrativo não foi atendido pela instituição financeira, o que deu ensejo a demanda judicial, configurando, assim, a pretensão resistida, o que gera a existência do interesse de agir e o dever do banco de suportar os ônus da sucumbência.
A questão, portanto, não se restringe ao meio pelo qual se faz o pedido, sendo válido o requerimento por meio eletrônico, mas, sim, se houve ou não pretensão resistida pelo réu.
Levando-se em consideração o fato de que busca o apelante exatamente o objetivo de que se revestiam as extintas ações cautelares de exibição de documentos, aplicável o entendimento do REsp nº 1.349.453/MS.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, firmou entendimento no sentido de que, para a configuração do interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos exige-se: “(...) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
No caso, não restou comprovado pela parte apelante prévia solicitação administrativa para a parte apelada relativamente à exibição do contrato de empréstimo, de maneira que não estão preenchidos todos os requisitos apontados pelo precedente vinculativo para a configuração do interesse de agir.
Pelo exame dos autos, verifico que o simples envio de e-mail (ID. 16963650) pela parte Apelante, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a efetiva ciência da parte adversa, não atende aos requisitos da notificação aludida no REsp nº 1.349.453/MS. Primeiro, porque não se sabe se houve êxito comunicativo na via eleita pela parte apelante; segundo, não há nos autos comprovação da negativa no fornecimento.
Ademais, no caso em tela verifica-se que a “notificação extrajudicial”, além de ter sido formulada pelo patrono da parte autora, através de e-mail dele (rmpadvocacia@gmail.com), foi encaminhada para e-mail supostamente da parte ré, não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.
A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2. O email acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021)
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800179-05.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorJOAO PEREIRA DE ABREU FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/09/2024