Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800641-73.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800641-73.2023.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800641-73.2023.8.18.0162

RECORRENTE: CARLA ALMENDRA FREITAS MELO

Advogado(s) do reclamante: KLEYCY SILVA RIBEIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800641-73.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: CARLA ALMENDRA FREITAS MELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGENCIA na qual a parte autora pretende que seja declarada a inexistência do débito fundado em suposta recuperação de consumo devido a uma suposta irregularidade, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial:

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:a) Anular o TOI atribuído à Unidade Consumidora nº 0366438-4 e declarar  inexistente o débito atrelado no valor de R$ 963,97 (novecentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos);b) Condenar a requerida a pagar à Autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.

 

Razões do recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese: do resumo dos fatos; da da verdade dos fatos; da regularidade e legalidade do procedimento de apuração e recuperação de consumo não registrado (CNR) – Resolução 1000/2021 Da Aneel; da regularidade da inspeção na unidade consumidora objeto da ação – aplicabilidade do art. 597, da Aneel. vedação ao enriquecimento indevido; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da existência de laudo técnico por órgão credenciado ao INMETRO; da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; da inexistência de indenização por danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem Contrarrazões.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Assim, entendo por indevida a cobrança.

Ademais, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença nos seus demais termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.

Datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800641-73.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CARLA ALMENDRA FREITAS MELO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/09/2024