
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0812948-62.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: GILENO PASSOS MATOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gileno Passos Matos em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BMG Consignado S.A..
Contudo, verifica-se a interposição de outro recurso autuado sob o nº 0751570-69.2024.8.18.0000, envolvendo a mesma demanda originária, com as mesmas partes e cuja Relatoria, por sorteio, foi distribuída ao Desembargador Dioclécio Sousa da Silva.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Desta forma, todos os recursos envolvendo a mesma demanda originária devem ser distribuídos ao Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)."
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva.
Cumpra-se.
0812948-62.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorGILENO PASSOS MATOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação12/08/2024