TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803414-92.2022.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS APRESENTADOS. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803414-92.2022.8.18.0076 Trata-se de Ação Judicial na qual a autora, analfabeta, originalmente impugnou empréstimo consignado, sendo estes de n° 329431542-3, que alega nunca ter contratado, nem ter dado anuência para qualquer pessoa contratá-los em seu nome. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Irresignada, a autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: Que não realizou a contratação do empréstimo consignado; que não há comprovação nos autos do envio de qualquer valor para conta da recorrente e a configuração de danos morais. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo impugnado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, a demandada anexou cópias do contrato firmado (ID´S 15955241) e questionado no presente recurso, acompanhado de documentos pessoais da parte autora, e comprovante de transferência do valor pactuado (ID´s 15955247). No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Destarte, constato que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que somente consta no instrumento negocial apresentado em juízo uma digital e a assinatura de duas testemunhas, sem a assinatura do rogado. Nesta esteira, a parte recorrida não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, devendo ser observada a necessidade de compensação dos valores previstos no contrato impugnado. Ademais, considerando que a recorrente se beneficiou com a disponibilização do valor de R$562,58 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), devendo ser, portanto, compensado no momento do pagamento da indenização. Outrossim, deve ser ressaltado que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019). Já no tocante aos danos morais, entendo que a parte recorrida auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação à formalidade necessária à celebração do contrato, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ele. Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte recorrente tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar totalmente a sentença para: a) DETERMINAR ao recorrido a obrigação de rescindir o contrato de nº. 329431542-3, por este ser considerado nulo, e cessar os descontos objeto desta demanda junto a folha de pagamento da autora. b) CONDENAR o réu, Banco Pan S/A, a restituir de maneira simples, todos os descontos efetuados na conta da autora em até 5 anos anteriores ao ingresso da ação, considerando-se a prescrição quinquenal. Sobre esse montante, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação (súmulas 43 e 54 do STJ); c) DETERMINAR que o Banco Pan S/A proceda com a compensação de valores, no montante devido, conforme a transferência comprovada no ID n° 15955247. d) AFASTAR a condenação da recorrente por litigância de má-fé Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/10/2024
0803414-92.2022.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/10/2024