Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0813185-04.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, em algumas situações excepcionais, este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive nesta 3ª Câmara Especializada Cível, já deferiu o parcelamento de débitos ante a total impossibilidade do devedor em quitá-la integralmente. Precedente. 2. Ocorre que, in casu, a Apelante sequer colaciona provas que corroborem sua tese de incapacidade financeira em arcar com o pagamento integral da dívida, descumprindo, portanto, com o ônus processual probatório insculpido no art. 373, I, do CPC. 3. Ora, tratando-se de uma verdadeira exceção a ser deferida no seu caso em específico, cabia a Recorrente demonstrar de forma satisfatória que, de fato, não pode arcar com o pagamento integral da condenação dada em primeira instância. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813185-04.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813185-04.2019.8.18.0140

APELANTE: SHERMAN DOUGLAS CAVALCANTE VILANOVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 


APELADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Advogado do(a) APELADO: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS - PI15577-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Com efeito, em algumas situações excepcionais, este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive nesta 3ª Câmara Especializada Cível, já deferiu o parcelamento de débitos ante a total impossibilidade do devedor em quitá-la integralmente. Precedente.

2. Ocorre que, in casu, a Apelante sequer colaciona provas que corroborem sua tese de incapacidade financeira em arcar com o pagamento integral da dívida, descumprindo, portanto, com o ônus processual probatório insculpido no art. 373, I, do CPC.

3. Ora, tratando-se de uma verdadeira exceção a ser deferida no seu caso em específico, cabia a Recorrente demonstrar de forma satisfatória que, de fato, não pode arcar com o pagamento integral da condenação dada em primeira instância.

4. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelacao Civel em comento, e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentenca apelada. Por fim, majorem-se os honorarios sucumbenciais em 2% do valor da condenacao, observando-se, contudo, a suspensao da exigibilidade oriunda do art. 98, 3, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por SHERMAN DOUGLAS CAVALCANTE VILANOVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Monitória movida em desfavor da COOP DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS JURÍDICOS ESTATAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA SICOOB JURISCRED PI, que julgou improcedentes Embargos, nestes termos:


Os presentes embargos carecem de qualquer matéria estipulada no art. 917, CPC, limitando-se a confessar a dívida e requerer o seu parcelamento.

No entanto, o credor não é obrigado a receber por partes, se assim não ajustou, conforme prevê o art. 314, Código Civil.

[…]

Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8°, CPC), acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, do CPC.” (ID 13573762).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a revisão contratual prevista no art. 6º no CDC é um direito básico do consumidor, já que muitas vezes o consumidor é lesado, no momento mesmo da formação do vínculo contratual, tendo frequentemente que aceitar condições manifestamente desproporcionais para ter acesso aos bens e serviços de que não pode abrir mão; ii) resta ao Apelante à luz do princípio da menor onerosidade do devedor, buscar em juízo a melhor forma de realizar o pagamento do valor devido, mas sem onerar de sobremaneira suas necessidades básicas; iii) como o Apelante não tem condições de quitar o valor da dívida em um único montante, requer-se a modificação da sentença, de forma que o valor da dívida seja quitado em pequenas parcelas mensais que não comprometam a subsistência do Apelante. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja reformada, parcelando-se o débito constituído através desta ação monitória.


Contrarrazões no ID 13573774.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelante ao parcelamento da dívida ora em cobrança.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por fazer jus ao benefício da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Apelante pugna, basicamente, pelo deferimento do parcelamento da dívida, haja vista encontrar-se em situação de penúria econômica que não lhe permite arcar com a totalidade do débito quantificado pelo juízo a quo.


Com efeito, em algumas situações excepcionais, este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive nesta 3ª Câmara Especializada Cível, já deferiu o parcelamento de débitos ante a total impossibilidade do devedor em quitá-la integralmente, nestes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 §5º,I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas.

2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:

3. No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos. Logo, não há que se falar em prescrição.

4. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01 (um) salário-mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)


Ocorre que, in casu, a Apelante sequer colaciona provas que corroborem sua tese de incapacidade financeira em arcar com o pagamento integral da dívida, descumprindo, portanto, com o ônus processual probatório insculpido no art. 373, I, do CPC.


Ora, tratando-se de uma verdadeira exceção a ser deferida no seu caso em específico, cabia a Recorrente demonstrar de forma satisfatória que, de fato, não pode arcar com o pagamento integral da condenação dada em primeira instância ou a ocorrência de fato superveniente.


Logo, entendo que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar a necessidade de parcelamento do débito, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento ao recurso.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


Por fim, majorem-se os honorários sucumbenciais em 2% do valor da condenação, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade oriunda do art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspensão: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0813185-04.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

SHERMAN DOUGLAS CAVALCANTE VILANOVA

Réu

COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Publicação

12/09/2024