PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0757065-94.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Agravante: CLISMAN MOREIRA DA SILVA
Advogado: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI Nº 13.736)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 111 DA LEP. ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO TEMPORAL. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O artigo 111 da Lei de Execução Penal prevê que a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da unificação das penas no caso de existência de condenação por mais de um crime, seja no mesmo processo ou em processos distintos.
2. “Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
3. Perscrutando os autos, verifica-se que o Agravante possui duas condenações (processos nº 0008803-69.2017.8.18.0140 e nº 0004149-68.2019.8.18.0140), tendo o magistrado a quo decidido pela manutenção da decisão de somatório de penas e pela retificação da data-base da progressão de regime para o dia 07/03/2024 e do livramento condicional para o dia 29/06/2017.
4. Agiu acertadamente o juízo a quo, posto que a última prisão do apenado se deu no dia 07/03/2024, quando se apresentou na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira (CAPMCO) para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, referente ao processo nº 0004149-68.2019.8.18.0140, ou seja, quando efetivamente iniciou o cumprimento da pena imposta. Logo, não há como considerar período anterior para sustentar o cumprimento do requisito objetivo inerente à progressão de regime.
5. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO requerido por CLISMAN MOREIRA DA SILVA, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no processo de Execução Penal nº 0700200-58.2020.8.18.0140, que manteve o somatório das penas e determinou a retificação da data-base da progressão de regime e do livramento condicional.
No caso em tela, observa-se que o Agravante possui duas condenações (processos nº 0008803-69.2017.8.18.0140 e nº 0004149-68.2019.8.18.0140) e, diante do somatório das penas, o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, em decisão de ID nº 17752687, fls. 25 a 26, determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto, ao tempo em que estabeleceu como data-base para a progressão de regime e livramento condicional a data de 15/09/2023, referente ao trânsito em julgado da condenação superveniente.
A defesa do reeducando requereu a retificação do atestado da pena (ID nº 17752687, fls. 27 a 30), no tocante a data-base para a progressão de regime, “alterando-a da data 15/09/2023 para a data da última prisão em flagrante que efetivamente ocorreu em 06/07/2019, bem como considere para fins de data-base para o Livramento Condicional o dia de início de cumprimento da pena, qual seja, 29/06/2017”.
A Promotoria de Justiça opinou no sentido de que seja considerada a data-base para progressão o dia da última prisão, qual seja, 27/02/2020 e 29/06/2017, para fins de livramento condicional (ID nº 17752687, fls.31 a 34).
Diante do exposto, o MM. Juiz de Direito, em decisão de ID nº 17752687, fls.35 a 37, manteve a decisão de somatório de penas, ao tempo em que determinou a retificação da data-base da progressão de regime para o dia 07/03/2024 e do livramento condicional para o dia 29/06/2017.
Irresignada, a defesa do Agravante interpôs o presente recurso (ID nº 17752687, fls. 40 a 44), requerendo “que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e determinar que o Agravante tenha o direito a alteração da data-base para a progressão de regime considerando o dia da última prisão, qual seja, 23/02/2020”.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID nº 17752687, fls. 46 a 44), pugna pelo provimento do presente agravo, no sentido de que seja considerada a data-base para progressão o dia da última prisão, qual seja, 27/02/2020 e 29/06/2017, para fins de livramento condicional.
Em juízo de retratação (ID nº 17752687, fls. 51 a 54), o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do Agravo em questão, mantendo-se a r. decisão in totum (ID nº 18091432).
Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que o artigo 111 da Lei de Execução Penal prevê que a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da unificação das penas no caso de existência de condenação por mais de um crime, seja no mesmo processo ou em processos distintos, in verbis:
“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.
Outrossim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a última prisão é o marco temporal para a aferição da progressão de regime. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, II, AMBOS DA LEP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
1. O Tribunal de origem dispôs que, no que se refere à data do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão. [...] Desta forma, não há que se falar em alteração da data-base, visto que a decisão da autoridade judiciária determinou como marco inicial para progressão de regime ou concessão de novos benefícios a data da última prisão do reeducando, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
2. Conforme delineado pelo Ministério Público Federal no Parecer de fls. 850/851, o atual entendimento dessa Colenda Corte Superior é que: ?Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação - ou como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal condenatória - como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção (REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última falta disciplinar. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para manter a unificação das penas, determinando ao Juízo da execução que promova novo cálculo de pena no qual deve considerar como termo inicial para novos benefícios a data da última prisão ou da última falta disciplinar? (EDcl no HC 379.829/ES,Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julg.
04/08/2020, DJe 12/08/2020); ?A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018, alterou seu entendimento para estabelecer como marco inicial para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, a data da última prisão do apenado ou a data da última infração disciplinar? (AgInt no REsp 1836028/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julg. 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1952283/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DATABASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em recente julgado (REsp 1.557.461, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018), alterou seu entendimento para estabelecer que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. Ressalta-se, ainda, que "o art. 75 do CP está relacionado somente ao tempo máximo de encarceramento, sem nenhum efeito sobre eventuais benefícios" (AgRg no REsp 1.616.191/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2018).3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 549.115/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020)
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso em epígrafe.
O Agravante requer “que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e determinar que o Agravante tenha o direito a alteração da data-base para a progressão de regime considerando o dia da última prisão, qual seja, 23/02/2020”.
Perscrutando os autos, verifica-se que o Agravante possui duas condenações:
a) Processo nº 0008803-69.2017.8.18.0140 / 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, Crime - Art. 157, § 2º, II, CP; Pena - 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, com o direito de recorrer em liberdade; Fato - 29/06/2017; Sentença - 22/10/2019; Trânsito em julgado para a acusação: 11/11/2019; Trânsito em julgado para a defesa: 12/12/2019;
b) Processo nº 0004149-68.2019.8.18.0140 / 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, Crime - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; Pena - 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 ( quinze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa, com o direito de recorrer em liberdade; Fato - 06/07/2019; Sentença - 13/10/2022; Trânsito em julgado: 15/09/2023.
Em decisão de ID nº 17752687, fls.35 a 37, o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais manteve a decisão de somatório de penas, ao tempo em que determinou a retificação da data-base da progressão de regime para o dia 07/03/2024 e do livramento condicional para o dia 29/06/2017, sob o seguinte argumento:
“(...)
Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, o Juízo da execução deve proceder à unificação das penas impostas ao sentenciado. No entanto, devido à falta de previsão legal, o trânsito em julgado dessa nova condenação não pode ser considerado como marco inicial para a concessão de novos benefícios.
A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto , nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 do STJ.
Entretanto, em consulta aos autos, verifico que o apenado apresentou-se espontaneamente em 07/03/2024 na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira (mov. 99.2).
Assim, a data-base para a progressão de regime será a data da última prisão do apenado, qual seja: dia 07/03/2024, e para fins de livramento condicional será o dia da primeira prisão em flagrante, qual seja: dia 29/06/2017.
Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO DE SOMATÓRIO DE PENAS E DETERMINO A RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O DIA 07/03/2024 E PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL PARA O DIA 29/06/2017”.
No caso em tela, agiu acertadamente o juízo a quo, posto que a última prisão do apenado se deu no dia 07/03/2024, quando se apresentou na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira (CAPMCO) para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, referente ao processo nº 0004149-68.2019.8.18.0140, ou seja, quando efetivamente iniciou o cumprimento da pena imposta.
Logo, não há como considerar período anterior para sustentar o cumprimento do requisito objetivo inerente à progressão de regime, devendo, portanto, a data supracitada ser considerada como a data-base para fins de cálculo.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 898807 PR 2024/0090167-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)
Portanto, não assiste razão ao Agravante, devendo a decisão combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0757065-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorCLISMAN MOREIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024