TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801164-82.2022.8.18.0045
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DO(A) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO N° PI11091-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO DO(A) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA N° RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE À APELADA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. 33 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequencia, reformar a sentenca julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na peticao inicial, e o faco para: i) declarar a nulidade da relacao juridica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do beneficio previdenciario da apelante, cuja quantia devera ser acrescida de correcao monetaria, da data do efetivo prejuizo, ou seja, de cada desconto indevido (Sumula 43 do STJ) e juros moratorios de 1% (um por cento) ao mes, a partir da citacao (artigo 405 do Codigo Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correcao monetaria a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Sumula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, contados da data da citacao (artigo 405 do Codigo Civil). Sem inversao dos onus sucumbenciais, em razao da ausencia de condenacao em custas e honorarios, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA ( Id. 12801887 ) em face da sentença ( Id. 12801885 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ( Processo nº 0801164-82.2022.8.18.0045) movida pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER ( BRASIL), na qual, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato nº 218958033.
Parte autora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% ( cinco por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões de recurso a apelante argumenta que o banco não se desincumbiu do ônus pois não anexou documento a comprovar a existência e validade do negócio jurídico, qual seja, contrato ou TED.
Em suas contrarrazões recursais, a instituição bancária alega que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 218958033 relativo ao refinanciamento dos contratos 194245521 e 213797317, celebrado em 19/03/2021, sendo liberado o valor de R$ 12.986,32 para a liquidação dos contratos anteriores. E sustenta que foi creditado em favor da autora o valor de R$ 7.152,24 em conta bancária de titularidade da autora.
Com estes argumentos, aduz a legalidade da contratação ; ausência de dano moral ; inexistência de repetição de indébito em dobro e em caso de entendimento contrário, requer a compensação dos valores liberado à autora.
Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15. ( Id. 12844428 ).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12844428 ).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 218958033.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“ Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ( CDC, art, 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A parte autora, ora apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, afirmando não ter realizado o negócio jurídico. Contrato de Empréstimo Consignado nº 218958033.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pelo autor/apelante
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, embora argumente que o contrato questionado diz respeito a outros contratos refinanciados, sequer trouxe aos autos qualquer documento evidenciar a suposta contratação refinanciada.
O contrato acostado aos autos não se encontra assinado pela autora/ apelante. No caso em tela, não há como atestar que o autor assinou o referido contrato, tampouco que tinha ciência dos seus termos,portanto, incumbia ao Banco réu comprovar por outros meios que o apelado consentiu com a contratação e que tinha plena ciência do refinanciamento, o que não ocorreu.
Embora haja uma biometria facial da autora, não consta qualquer assinatura digital ou geolocalização, que possa indicar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou mesmo o local de acesso.
Sobre o tema, colhe-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. PRINTSCREENS DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Visando regulamentar a modalidade de contrato digital e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos, deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora, assim como a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. 2. O instrumento contratual acostado aos autos não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere. 3. Não se pode falar também em contratação por biometria facial, haja vista que a instituição financeira anexou apenas a fotografia do rosto da parte autora, sem qualquer outro meio que possa indicar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou mesmo o local de acesso. 4. A instituição financeira recorrente não acostou o comprovante de transferência do crédito – TED aos autos, apenas printscreens de telas sistêmicas próprias, produzidas unilateralmente e sem força probatória. 5. Não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. 6. Sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. Não obstante a condenação a título de danos morais em valor inferior ao entendimento deste e. TJPI, não se pode modificar o valor em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação no 2º Grau se deu apenas pela instituição financeira. 8. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803268-15.2022.8.18.0088, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelante, uma vez que o documento acostado para este sentido, trata-se de um print de tela de computador, e ainda sem qualquer autenticação mecânica.
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“ A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade domutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pelajuntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistradonos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, não havendo a comprovação da transferência dos valores dos contratos para a conta bancária da apelada não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800004-92.2021.8.18.0033, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Diante do provimento recursal, impõe-se a exclusão da penalidade de litigância de má-fé imposta à apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Sem inversão dos ônus sucumbenciais, em razão da ausência de condenação em custas e honorários.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequencia, reformar a sentenca julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na peticao inicial, e o faco para: i) declarar a nulidade da relacao juridica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do beneficio previdenciario da apelante, cuja quantia devera ser acrescida de correcao monetaria, da data do efetivo prejuizo, ou seja, de cada desconto indevido (Sumula 43 do STJ) e juros moratorios de 1% (um por cento) ao mes, a partir da citacao (artigo 405 do Codigo Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correcao monetaria a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Sumula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, contados da data da citacao (artigo 405 do Codigo Civil). Sem inversao dos onus sucumbenciais, em razao da ausencia de condenacao em custas e honorarios, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801164-82.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/09/2024