Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760686-02.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0760686-02.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: TEREZA BARBOSA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TEREZA BARBOSA DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0802436-61.2024.8.18.0039, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

Inicialmente, destaco que o instrumental em epígrafe foi distribuído a esta Câmara de Direito Público de forma equivocada.

 

Isso porque, a norma regimental prevê, de forma expressa, a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais nos feitos da Fazenda Pública, verbo ad verbum:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I – processar e julgar:

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

Por outro lado, o art. 83, inciso I, do RITJPI prevê a competência das Câmaras Especializadas Cíveis para julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível”, o que se amolda perfeitamente ao presente caso.

 

Assim, deve o feito em epígrafe ser distribuído a alguma das Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte Estadual de Justiça.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do presente instrumental, com urgência, a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, competente para processar e julgar o recurso em questão, nos termos do art. 83, inciso I, do RITJPI

 

Ao setor de Distribuição para providências cabíveis.

 

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760686-02.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760686-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZA BARBOSA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2024