Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0802091-65.2023.8.18.0028


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS RELATIVAMENTE AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES,. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.167/DF. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. REFERÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. CARGA HORÁRIA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. VENCIMENTO BÁSICO ABAIXO DO VALOR DO PISO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei Federal 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores. 3. A previsão de fixação de piso salarial para os profissionais da educação básica já constava do texto original da Constituição de 1988 (alínea 'e' do inciso III do art. 60 do ADCT), o que afasta a alegação de imprevisibilidade da despesa sem previsão orçamentária correspondente, mormente pelo fato de constituir obrigação municipal proceder às previsões orçamentárias para gasto com pessoal, nas épocas próprias, a fim garantir o cumprimento legal de obrigação a ele imposta por lei federal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802091-65.2023.8.18.0028 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802091-65.2023.8.18.0028

RECORRENTE: IZABEL MARIA DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MURILO MARCONES ALVES VELOSO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS RELATIVAMENTE AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES,. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.167/DF. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. REFERÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. CARGA HORÁRIA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. VENCIMENTO BÁSICO ABAIXO DO VALOR DO PISO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei Federal 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores.

3. A previsão de fixação de piso salarial para os profissionais da educação básica já constava do texto original da Constituição de 1988 (alínea 'e' do inciso III do art. 60 do ADCT), o que afasta a alegação de imprevisibilidade da despesa sem previsão orçamentária correspondente, mormente pelo fato de constituir obrigação municipal proceder às previsões orçamentárias para gasto com pessoal, nas épocas próprias, a fim garantir o cumprimento legal de obrigação a ele imposta por lei federal.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802091-65.2023.8.18.0028
Origem: 
RECORRENTE: IZABEL MARIA DE OLIVEIRA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO MARCONES ALVES VELOSO - PI9226-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual os autores objetivam que a parte requerida corrija o vencimento base (Piso Nacional do Magistério Público) para o valor de 2022, proporcional a carga horária atual de 40 horas semanais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis:

 

ANTE DO EXPOSTO, com fundamento na Lei 11738/2008 e nos arts. 39, 41 e 43 da Lei 001, de 11 de janeiro de 2010 e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI a proceder ao pagamento das verbas dos anos de 2022 e 2023, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo-se observar o critério cronológico das portarias de  (IDs  42019627  e  42019630)  e o devido enquadramento funcional da requerente (Classe C e nível VII), com todas as diferenças e reflexos em direitos constitucionais, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repassesaté 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.”

Em suas razões, alega o recorrente aduz, em síntese: síntese processual; síntese da petição inicial; da síntese da contestação; da síntese da demanda; da fundamentação jurídica e tempestividade; ausência de fundamentação da sentença; da interpretação equivocada dos fatos e provas; das razões da reforma da sentença; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença agiu acertadamente, vez que comprovado a carga horária e o vencimento básico abaixo do piso nacional, não sendo observado o piso dos profissionais do magistério da educação básica.

Deste modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 







 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0802091-65.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

IZABEL MARIA DE OLIVEIRA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Publicação

23/09/2024