TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802251-72.2023.8.18.0131
RECORRENTE: JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO O RECEBIMENTO DO VALOR. DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO DEMONSTRANDO OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FEITO EM CAIXA ELETRÔNICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802251-72.2023.8.18.0131 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a inexistência ou nulidade do contrato objeto da demanda, com seu cancelamento ou suspensão, a condenação da ré, ora recorrida, à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no valor de R$ 1.648,76 (mil e seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), valor esse que deve ser restituído atualizado e acrescidos de juros legais, assim como acrescido de demais parcelas, caso sejam descontadas no decorrer do processo, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis: “(...) Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.(...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a inexistência de contrato/a não apresentação de instrumento contratual, danos morais devidos a recorrente e da repetição indébito, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 04/10/2024
0802251-72.2023.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DO NASCIMENTO ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/10/2024