Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802251-72.2023.8.18.0131


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO O RECEBIMENTO DO VALOR. DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO DEMONSTRANDO OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FEITO EM CAIXA ELETRÔNICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802251-72.2023.8.18.0131 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802251-72.2023.8.18.0131

RECORRENTE: JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO O RECEBIMENTO DO VALOR. DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO DEMONSTRANDO OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FEITO EM CAIXA ELETRÔNICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802251-72.2023.8.18.0131
RECORRENTE: JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a inexistência ou nulidade do contrato objeto da demanda, com seu cancelamento ou suspensão, a condenação da ré, ora recorrida, à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no valor de R$ 1.648,76 (mil e seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), valor esse que deve ser restituído atualizado e acrescidos de juros legais, assim como acrescido de demais parcelas, caso sejam descontadas no decorrer do processo, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis:


“(...) Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.

Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.(...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a inexistência de contrato/a não apresentação de instrumento contratual, danos morais devidos a recorrente e da repetição indébito, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.


 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.




LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0802251-72.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2024