Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0020552-54.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LEI DO INQUILINATO (LEI Nº 8.245/91). CONTRATO LOCATÍCIO. PRELIMINARES AFASTADAS. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA ORDEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE “ERRO IN JUDICANDO” E “ERROR IN PROCEDENDO”. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incorreu o Magistrado singular em “erro in judicando” ao manter o ora apelante (fiador) no polo passivo da lide, inclusive condenando-o, ainda que o devedor principal tenha meramente afirmado que assumiria o cumprimento da obrigação, eis que o fiador/apelante, pessoa plenamente capaz e detentora de conhecimento técnico e jurídico, renunciou ao benefício da ordem, podendo ser responsabilizado solidariamente pelo descumprimento do contrato locatício. 2. Inexiste “error in procedendo” na lide em análise, pois, diante da assinatura livre o consciente do contrato de locação atacado, firmado entre partes capazes, inexiste nulidade da cláusula contratual questionada. 3. Não há que se falar em indevido julgamento antecipado da lide, eis que a parte apelante argui de forma genérica e superficial que não lhe fora oportunizada a produção de provas, deixando de especificar a prova que pretendia produzir, bem como de demonstrar o dano provocado pela sua não produção, além de não haver contestado a lide originária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020552-54.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020552-54.2015.8.18.0140

APELANTE: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS, FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO, EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS, DANIEL DOS SANTOS FONTES

APELADO: MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, EMANUELE GOMES DA SILVA, ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI, MAIZA GISELE MENDES BARROS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LEI DO INQUILINATO (LEI Nº 8.245/91). CONTRATO LOCATÍCIO. PRELIMINARES AFASTADAS. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA ORDEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE “ERRO IN JUDICANDO” E “ERROR IN PROCEDENDO”. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não incorreu o Magistrado singular em “erro in judicando” ao manter o ora apelante (fiador) no polo passivo da lide, inclusive condenando-o, ainda que o devedor principal tenha meramente afirmado que assumiria o cumprimento da obrigação, eis que o fiador/apelante, pessoa plenamente capaz e detentora de conhecimento técnico e jurídico, renunciou ao benefício da ordem, podendo ser responsabilizado solidariamente pelo descumprimento do contrato locatício.

2. Inexiste “error in procedendo” na lide em análise, pois, diante da assinatura livre o consciente do contrato de locação atacado, firmado entre partes capazes, inexiste nulidade da cláusula contratual questionada.

3. Não há que se falar em indevido julgamento antecipado da lide, eis que a parte apelante argui de forma genérica e superficial que não lhe fora oportunizada a produção de provas, deixando de especificar a prova que pretendia produzir, bem como de demonstrar o dano provocado pela sua não produção, além de não haver contestado a lide originária.

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA com o intuito de reformar a sentença a quo proferida nos autos da “Ação de Despejo por Falta de Fagamento de Aluguéis e Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação” (Processo nº 0020552-54.2015.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta por MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO, ora apelado.

Na ação originária (Id 2258800, 02/16), a parte autora alega que firmou com uma das partes requeridas (Everardo Oliveira Nunes de Barros) contrato de locação comercial referente a imóvel de sua propriedade pelo prazo de sessenta (60) meses, vigendo o acordo no período de 15.12.2011 a 14.12.2016, ficando ajustado o valor mensal de cinco mil reais (R$ 5.000,00) reajustado, anualmente pelo IGPM. Assevera, contudo, que o locatário atrasou o pagamento dos aluguéis por doze (12) meses, causando prejuízos ao proprietário do imóvel. Argui, ainda, que, além dos aluguéis, o locador não efetuou o pagamento das taxas de energia elétrica, desde junho/2015, e água, desde fevereiro/2015.

No mérito, sustenta que a lei do inquilinato garante ao locatário o direito ao despejo e à cobrança dos aluguéis e acessórios não pagos.

Enfim, depois de requerer a concessão de tutela antecipada para expedir ordem de desocupação do imóvel, pleiteia a procedência da ação para condenar os requeridos a pagarem os aluguéis discriminados em planilha e demais obrigações vincendas até a data da efetiva desocupação do bem, acrescidos de juros e correção monetária, além de pagarem as custas processuais e honorários advocatícios.

A parte autora, em 15.01.2016, peticionou nos autos originários informando que o locatário demandado entregou as chaves do imóvel, desocupando-o, todavia sem o pagamento dos débitos cobrados na inicial.

Determinada a citação das partes demandadas, apenas o fiador tomara ciência da propositura da ação, tendo sido o mesmo notificado para comparecer à audiência de conciliação, conforme Mandado e Certidão juntados aos autos originários em 08.07.2016.

O réu/fiador, em 15.07.2016, peticionou nos autos principais informando acerca da impossibilidade de comparecer à audiência supracitada, porém outorgando poderes especiais ao advogado para representá-lo, bem como requerendo a citação do locatário, segundo afirma “devedor principal”, para contestar a ação.

Redesignada a audiência de conciliação, novamente os requeridos não comparecerem, oportunidade em que a parte autora pleiteou a aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC e requereu a desistência da ação quanto ao locatário, em razão da dificuldade de localização do mesmo para citação.

Citado, por hora certa, o locatário requerido, conforme Certidão juntada aos autos originários em 06.07.2017, depois de mais de dois anos da propositura da ação, o mesmo deixou transcorrer o prazo para oferecimento da defesa.

O réu/fiador, peticionou novamente na origem pleiteando a citação do devedor principal, sob pena de afastar o direito ao “Benefício da Ordem”, nos termos do art. 794, caput, do CPC, haja vista ser o mesmo o real devedor.

Determinada, mais uma vez, a citação do locatário requerido, tendo sido o ato cumprido através de “hora marcada”, o mesmo não se encontrava no local conforme informado por sua funcionária, deixando, assim, de exarar o seu ciente, mas recebeu a contrafé e comprometeu-se a entregá-la, conforme Certidão expedida por Oficiala de Justiça e juntada aos autos em 24.10.2017.

Certificado nos autos originários, em 27.02.2018, o decurso do prazo para a contestação, em que pese a parte requerida/locatária tenha sido citada.

A parte requerida/locatária peticionou nos autos originários, em 04.07.2018, afirmando que o demandado/fiador fora induzido a erro ao renunciar ao benefício da ordem quando da assinatura do contrato de locação questionado, eis que se baseou na relação de confiança decorrente da amizade. Em razão disso pleiteou a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício da ordem prevista no contrato de locação, a exclusão do fiador do polo passivo da lide, mantendo somente a sua pessoa na lide, e a designação de audiência para que pudesse assumir a dívida, propondo o seu parcelamento.

Na sentença (Id 2258805, p. 93/96), o d. Magistrado singular julgou a ação originária procedente, para declarar rescindido o contrato de locação do imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, condenando os requeridos no pagamento dos aluguéis vencidos, contas de água e de energia elétrica e IPTU vencidos e demais encargos contratuais, que remontam no valor de cento e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos (R$ 106.987,87), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, bem como no pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Uma das partes demandadas, Flávio Henrique Andrade Correira Lima, interpôs Embargos de Declaração (Id 2258805, p. 98/103), o qual, depois de apresentadas as contrarrazões (Id 2258806, p. 19/25), fora julgado improvido (Sentença Id 2258813).

Irresignada a parte então embargante interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 2258815), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade do pagamento do preparo recursal, pleiteando, consequentemente, a concessão da justiça gratuita, ou, alternativamente, o seu pagamento ao final, ou, ainda, o parcelamento do mesmo.

Quanto ao mérito, argui que 1) há a necessidade de intimação do devedor principal antes do julgamento do mérito do recurso, a fim de que o mesmo ratifique em juízo a sua condição de devedor principal, haja vista o recorrente que figura na relação locatícia questionada apenas como fiador, 2) a sentença incorreu em “error in judicando”, e, 3) em “error in procedendo”. Enfim, requer a intimação do devedor principal, no endereço por ele informado, para integrar a lide, e o provimento do apelo para reconhecer os erros de julgamento e de procedimento que afirma haver incorrido a sentença impugnada.

A parte autora apresentou suas contrarrazões ao apelo interposto (Id 2258824), arguindo, preliminarmente, a ausência de preparo recursal, a litigância de má-fé e a intempestividade do apelo. No mérito, afirma que 1) o segundo requerido pretende se desobrigar das atribuições de fiador solidário por puro inconformismo ou má-fé, haja vista que com a renúncia ao benefício da ordem também o caracteriza como devedor principal (art. 827 e art. 828, I e II do CPC), 2) o apelante é incoerente ao levantar possível vício quando da assinatura do contrato, eis que, na condição de advogado, além de ter conhecimento da legislação, não podendo afirmar que fora induzido a erro haja vista o seu o dever de ler o contrato impugnado antes da sua assinatura, não constitui nulidade do negócio jurídico em razão de suposto equívoco dos dados pessoais (estado civil) por ele mesmo informado (art. 147, do Código Civil), e, 3) inexiste nulidade em razão da ausência de outorga uxória, pois, além de o mesmo haver agido de má-fé ao omitir que era casado à época da assinatura do contrato para se esquivar das obrigações assumidas na condição de fiador, não arguiu nenhuma nulidade, nem mesmo há oposição de embargos de terceiros. Ao final, ultrapassadas as preliminares, requer o improvimento da apelação, condenando o apelante no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

Distribuídos os autos a este Relator, proferi Despacho (Id 2382005) determinado a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da justiça gratuita.

Na Decisão monocrática Id 4020810, fora indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo apelante, tendo sido deferido o pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais em seis (06) prestações mensais, devendo as mesmas serem pagas nos meses consecutivos, sob pena de deserção.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 5296187), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 5667472).

Incluídos os autos na Sessão Virtual realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, o recurso fora julgado a unanimidade improvido, conforme Acórdão Id 13804532.

Interpostos Embargos de Declaração (Id 13898536) por uma das partes apelantes (Flávio Henrique Andrade Correia Lima), fora reconhecida a nulidade do Acórdão supracitado, haja vista a ocorrência de erro de procedimento, pois inobstante tenha sido deferido o pedido de inclusão do feito em sessão presencial para fins de sustentação oral, o recurso fora julgado na sessão virtual violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme decidido no Acórdão Id 17518624.

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): conheço da Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se apreciar as matérias preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais (Id 2258824), quais sejam, a ausência de preparo recursal, a intempestividade do apelo e a litigância de má-fé em razão da interposição de recurso protelatório.

No que se refere à ausência do preparo recursal, tal tese restou prejudicada diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e do consequente pagamento parcelado do citado preparo.

Em relação à alegada intempestividade, argui a parte recorrida que os Embargos Declaratórios interposto pela parte demandada não interrompeu o prazo recursal em razão de o mesmo ser manifestamente protelatório e incabível.

Não merece guarida tal matéria preliminar.

É notório que o d. Magistrado singular, ao julgar o recurso aclaratório interposto contra a sentença por ele proferida, conheceu do instrumento recursal, contudo o julgou improvido, sob o fundamento de que não restou demonstrada nenhuma contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial atacado.

Portanto, não fora declarada pelo d. Juízo competente ser os Embargos de Declaração manifestamente incabível, muito menos fora declarado ser o mesmo intempestivo, circunstâncias que, em tese, poderia implicar no seu não conhecimento, e, portanto, na não interrupção do prazo recursal, conforme entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(…) omissis (...)

2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. Precedentes.

(…) omissis (...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.888.200/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)

Ao contrário, o d. Juiz de 1º Grau conheceu dos Embargos Declaratorios interpostos pela parte requerida/apelante, não tendo havido pela parte ora apelada nenhuma impugnação contra tal decisão, circunstância que implica na inequívoca interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026, parte final, do CPC, in litteris:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Desse modo, compulsando os autos do processo eletrônico junto ao PJe 1º Grau, é possível observar que apresar de o sistema haver registrado a ciência da parte ora apelante da sentença que julgou improvido os embargos por ela interpostos em 25.07.2020 (“Expedientes”), o Advogado por ela constituído teve acesso aos autos em 07.07.2020, portanto, logo após a prolação do citado ato decisório. No caso, a Apelação Cível em epígrafe fora interposta em 23.07.2020, portanto, antes mesmo de iniciar oficialmente o prazo recursal, haja vista que o sistema registrou sua ciência somente em 25.07.2020, e antes do decurso do prazo de quinze (15) dias úteis, considerando a data em que o aludido Advogado teve acesso aos autos originários.

Portanto, não há que se falar em intempestividade do recurso ora apreciado.

Em relação à alegação de que o apelo interposto é protelatório, e, portanto, deve a parte recorrente ser condenada em litigância de má-fé, tal matéria se confunde com o próprio mérito do recurso, devendo ser apreciada em seguida.

Quanto ao mérito propriamente dito, impõe-se afirmar que o cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência, ou não, de possíveis nulidades na sentença recorrida provocadas por suposto “erro in judicando” e “erro in procedendo” praticado pelo d. Juiz de 1º Grau.

Sustenta, inicialmente, a parte recorrente que há a necessidade de intimação do devedor principal antes do julgamento do mérito do recurso, a fim de que o mesmo ratifique em juízo a sua condição de devedor principal, pois figura na relação locatícia questionada apenas como fiador. Afirma, em seguida, que a sentença incorreu em “error in judicando”, eis que o devedor principal deixou claro, na petição protocolizada no r. Juízo originário em 04.07.2018, que a renúncia ao benefício da ordem fora fruto de erro por ele mesmo provocado, deixando de se manifestar acerca do pedido de exclusão do apelante/fiador do polo passivo da lide e sobre o pedido de intimação do devedor principal no endereço por ele declinado na referida peça processual. Argui, por último, que a decisão apelada incidiu em “error in procedendo”, pois, além de não observar que a cláusula 14 do contrato impugnado fora confeccionada de forma a prejudicar, dolosamente, o apelante, julgou antecipadamente a lide sem proporcionar às partes a produção de provas, afrontando o disposto nos arts. 9º e 346, parágrafo único do CPC.

Sem razão a pretensão recursal.

Na espécie, o devedor principal (locatário), após a prática de diversas diligências pelo Poder Judiciário, fora regularmente citado para integrar a lide, tendo sido, inclusive, certificado nos autos o transcurso do prazo para a apresentação da contestação (Certidão emitida em 27.02.2018), o que, inclusive, não fora impugnado por quaisquer das partes demandadas.

Em que pese a ocorrência do fenômeno da revelia, o requerido/locatário se limitou a peticionar nos autos originários afirmando que, de fato, é o devedor principal, e que, em razão de suposta indução a erro do fiador por ele mesmo indicado, deveria este último ser excluído do polo passivo da demanda inicial.

Nesse sentido, considerando os fatos acima evidenciados, resta desnecessária, nesta âmbito recursal, a adoção da diligência pretendida pela parte recorrente, no sentido de intimar, novamente, a parte requerida para ratificar em juízo a sua condição de devedor principal, condição está inequivocamente comprovada nos autos.

Quanto à alegação de ocorrência de “error in judicando” na sentença apelada, também não merece amparo o pedido do apelante.

Como é sabido, fundando-se o recurso na tese de “error in judicando”, caso a apelação seja conhecida e, no mérito, o julgador entenda que houve apreciação errônea dos fatos ou apreciação jurídica equivocada sobre a questão debatida, caberá a reforma da decisão recorrida.

A tese de erro de julgamento sustentada pelo recorrente se consubstancia no fato de que o próprio devedor principal afirmara que a cláusula prevista no contrato de locação impugnado na origem, que previu a renúncia ao benefício da ordem pelo fiador, decorreu de erro por ele mesmo provocado, criado em razão do laço de confiança (amizade) que existia com o apelante, motivo pelo qual caberia a exclusão deste último do polo passivo da lide (Id 2258805, p. 78/80).

Existe no citado contrato, especificamente na “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA”, “PARÁGRAFO QUARTO” (Id 2258801, p. 02/03), a renúncia expressa do fiador, ora apelante, ao benefício da prévia execução dos bens do afiançado (locatário).

O fato de o próprio afiançado (locatário), após a propositura da ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e cobrança, arguir que assume a obrigação decorrente do contrato locatício, por si só, não autoriza a exclusão do fiador do polo passivo da lide.

Além disso, a circunstância de o afiançado arguir que abusou da confiança decorrente da amizade do fiador para lhe induzir a renunciar ao benefício da ordem, não configura causa suficiente para declarar nula a cláusula de renúncia expressa, e, consequentemente, assegurar ao apelante (fiador) o direito de não ser direta/solidariamente responsabilizado pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de locação.

O disposto no art. 828, I, do Código Civil, prevê expressamente que não aproveita ao benefício da ordem o fiador que o renuncia expressamente, tal como ocorrera no caso em apreço, in verbis:

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

…………………………………………………………….

Figurando o apelante na condição de fiador do contrato locatício impugnado na inicial, com renúncia expressa ao benefício da ordem, deve o mesmo ser responsabilizado solidariamente para a quitação dos aluguéis e dos encargos não pagos pelo devedor afiançado.

Pensar de modo diverso seria dar guarida à própria torpeza do locatário/afiançado que, na espécie, além de não haver contestado a peça vestibular, vislumbrando a possibilidade de postergar, ou mesmo impedir, o cumprimento da obrigação por ele assumida, a qual fora livre e expressamente garantida por seu fiador, alega suposto erro substancial da vontade deste último.

Na lide em concreto, o fiador não se caracteriza como pessoa hipossuficiente técnica ou juridicamente, eis que habilitado para o exercício da advocacia (Id 2258800, p. 25), possuindo plena capacidade de discernir quais as consequências da assinatura do contrato locatícios na condição de fiador que renuncia ao benefício da ordem.

No que tange à validade da renúncia ao benefício da ordem expressamente manifestada pelo fiado em contrato locatício, impõe-se trazer à colação o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ART. 62, I, DA LEI N. 8.245/1991. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE FIADORES. FACULTATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. OPÇÃO DO LOCADOR. FIANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.

(…) omissis (...)

2. Na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, o litisconsórcio passivo entre fiadores é facultativo, competindo ao locador eleger qualquer um dos garantes para responder pela dívida.

3. A renúncia do fiador ao benefício de ordem é válida nos contratos de locação, nos termos do art. 828, I, do CC/2002. Precedentes.

4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.564.430/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)

Portanto, não incorreu o d. Magistrado singular em “erro in judicando” ao manter o ora apelante (fiador) no polo passivo da lide, inclusive condenando-o, ainda que o devedor principal tenha meramente afirmado que assumiria o cumprimento da obrigação, eis que o fiador/apelante, pessoa plenamente capaz e detentora de conhecimento técnico e jurídico, renunciou ao benefício da ordem, podendo ser responsabilizado solidariamente pelo descumprimento do contrato locatício.

Por fim, também não há que se falar em “error in procedendo” na lide em análise, pois, conforme acima fundamentado, diante da assinatura livre o consciente do contrato de locação atacado, firmado entre partes capazes, inexiste nulidade da cláusula 14, tal como afirmado nas razões recursais.

No que se refere à alegação de que houve indevido julgamento antecipado da lide, reitero a inexistência de falha na prestação jurisdicional. Em que pese a parte apelante alegar que não fora oportunizado às partes o direito à produção de provas, a mesma não especificou qual prova pretendia produzir, muito menos demonstrou qual o dano provocado pelo julgamento antecipado, tratando acerca da matéria de forma superficial e genérica.

Ademais, em que pese o apelante haver integrado a lide, sequer a contestou, deixando somente para arguir, genericamente, a suposta necessidade de produção de provas neste âmbito recursal.

Nesse sentido, afasta-se o argumento de que o d. Magistrado de 1º Grau incorreu em “error in procedendo”, mantendo-se, consequentemente, a sentença por ele proferida em sua integralidade.

Diante do exposto, e sendo desnecessárias maiores considerações, julgo IMPROVIDO este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios fixados, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0020552-54.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS

Réu

MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO

Publicação

04/09/2024