TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803800-05.2023.8.18.0136
RECORRENTE: REGIANE MARIA BARROS DE MEDEIROS
RECORRIDO: POLIANA CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERICIA COMPLEXA Acidente de trânsito. CULPA DA Ré. DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. Dano moral NÃO Configurado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que por volta das 20:28 h a Autora trafegava com seu veículo Nissan/Frontier de placa (DNK5127) pela BR 343, km 183,0, Trecho principal BR 343, PIRIPIRI/PI, quando foi surpreendida pela invasão repentina na BR343 do veículo FORD FOCUS HC FLEX, de placa OUB8937, conduzido pela Requerida.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que fez para decotar o valor pretendido dos danos morais pugnados na inicial. De outra parte, condeno a ré a indenizar a autora a título de danos materiais no importe de R$ 7.440,00 (sete mil quatrocentos e quarenta reais), valor este sujeito à inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência partir da data do evento danoso (06/09/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil. Também condeno a requerida a ressarcir a autora a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe este que acresço juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, contados a partir do evento danoso em 06/09/2023. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. (ID 53391226).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, error in procedendo, incompetência territorial, foro do domicílio da parte ré ou do local do fato, extinção do processo sem resolução do mérito, error in procedendo, lide em função de perícia técnica, incompetência do juizado do para processar julgar a demanda, nulidade a partir da sentença, error in judicando, mérito, danos materiais, não cabimento, danos morais não comprovados (ID 55668667).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 57286995)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quando a preliminar de incompetência territorial não assiste razão a recorrente, uma vez que a Lei 9.099/95, em seu artigo 4º, inciso III, prevê como competente o domicílio do autor para ações de reparação de dano de qualquer natureza, assim, afasto a referida preliminar.
Quanto a alegação de necessidade de perícia técnica, também, não assiste razão a recorrente, pois, verifico que o conjunto probatório existente nos autos são suficientes para análise da demanda, afasto a referida preliminar.
No mérito, discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito.
Em análise aos documentos acostados aos autos (Laudo Pericial de Acidente de Trânsito), conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente da ré/condutora, que não tomou as devidas precauções ao realizar manobra de mudança de faixa, não tomou as cautelas necessárias.
No entanto, quanto aos danos morais, entendo não configurado, uma vez que a autora não comprovou situação que possa ter causado abalo a sua personalidade.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir da condenação indenização por danos morais. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
0803800-05.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorREGIANE MARIA BARROS DE MEDEIROS
RéuPOLIANA CARVALHO OLIVEIRA
Publicação23/09/2024