Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803200-04.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0803200-04.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - A condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC.

3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito à beneficiária é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

4 - Além de ter juntado instrumento contratual inválido em razão de ausência de assinatura a rogo, o banco apelado não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte recorrente, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da demandante vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro são medidas que se impõem.

6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir sua devida contraprestação.

7 – Recurso da autora conhecido e provido para fixar indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados) e danos morais.

 



RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0803200-04.2022.8.18.0076. 

O juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para deferir apenas a restituição simples dos valores descontados a título do empréstimo consignado. Por outro lado, indeferiu a indenização por danos morais.

Inconformada, a autora interpôs apelação na qual requer indenização por danos morais e materiais (restituição em dobro dos valores descontados), por ser inválido o contrato em razão da ausência de TED.

Devidamente intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões à apelação, nas quais argui a prejudicial de prescrição e a preliminar de conexão. No mérito, defende a regularidade do contrato. Pleiteia o desprovimento da apelação e a improcedência total dos pedidos da autora.

O Ministério Público Superior não foi intimado, pois a matéria não é do seu interesse.

É o relatório.



VOTO DO RELATOR





I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.



PRELIMINARES

DA CONEXÃO

Alega a instituição financeira a conexão entre esta ação de nº 0803200-04.2022.8.18.0076 e as ações de nº 0803198-34.2022.8.18.0076 e nº 0803196-64.2022.8.18.0076.

Embora possa haver conexão entre estas ações, o efeito dela decorrente – a reunião dos processos para julgamento conjunto – não podem ser aplicado, porque a ação de nº 0803198-34.2022.8.18.0076, de Relatoria do Exmo. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem já foi julgada por esta 1ª Câmara Cível, e a ação de nº 0803196-64.2022.8.18.0076, de Relatoria do Exmo. Desembargador Antônio Reis De Jesus Nollêto está arquivada definitivamente.

Por este motivo, rejeito a alegação de conexão e indefiro o pedido de reunião das ações para julgamento simultâneo.

 

PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

Argumenta a instituição financeira a ocorrência da prescrição, todavia, entendo que esta tese não pode ser acolhida, porque a relação jurídica de empréstimo consignado é de trato sucessivo, e a cada desconto efetuado na remuneração do consumidor, renova-se o prazo prescricional.

Assim como o último desconto se deu em setembro de 2022, o prazo prescricional se encerra apenas em setembro de 2027. Portanto, como a ação foi proposta em 2022, não houve a consumação do prazo prescricional.

Rejeito a prejudicial de prescrição.

Passo à análise de mérito.

FUNDAMENTAÇÃO

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Destaque-se além de ter juntado contrato inválido em razão de ausência de assinatura a rogo, o banco apelado não apresentou o comprovante da TED ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à requerente, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Sem a comprovação da transferência, os valores supostamente contratados não ingressam na esfera patrimonial da aderente, não se perfectibilizando o contrato de empréstimo.

Além disso, o contrato celebrado entre as partes não obedeceu às formalidades do artigo 595 do Código Civil, pois consta apenas a assinatura de duas testemunhas, mas não há a assinatura a rogo da parte demandante. Tal fato conduz à declaração de invalidade do vínculo entre autora e o banco.

Constatada a conduta ilícita e o dano causado pela instituição financeira, impõe-se a sua condenação na restituição dos valores descontados na remuneração da demandante, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que a condiciona à comprovação da má-fé.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).



No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.

EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal).

Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte demandante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro são medidas que se impõem.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Com base nesses critérios e no atual entendimento desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, e deferir indenização por danos materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores descontados da remuneração da autor e danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)manter a sentença em todos os seus termos.

Condeno o Banco Bradesco S/A em custas e honorários advocatícios, na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

TERESINA-PI, 12 de agosto de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803200-04.2022.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0803200-04.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2024