Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801160-76.2022.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONFLITO ENTRE LEI E TRATADO. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL. APLICABILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801160-76.2022.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801160-76.2022.8.18.0164

RECORRENTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, JESSICA PIRES DE MELO MACEDO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO

RECORRIDO: ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ALFREDO ZUCCA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONFLITO ENTRE LEI E TRATADO. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL. APLICABILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS.  PRESCRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS ajuizada por GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO e outros em face do ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A, em que os autores, ora recorrentes, afirmam terem adquirido passagens junto a companhia aérea requerida, ora recorrida, partindo de Florença/Itália com destino à Nice/França, no dia 14/09/2019, contudo, relatam o cancelamento unilateral do voo pela requerida. Sustentam que não foi ofertada qualquer alternativa pela requerida, de forma que tiveram que contratar um translado terrestre para seguir a viagem, causando um prejuízo no valor de R$2.621,96 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos). Acrescentam que a requerida jamais entrou em contato para informar sobre o cancelamento, limitando-se a estornar o valor no cartão de crédito no mês de outubro de 2019. Por essas razões ingressaram em juízo, buscando reparação moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“No caso em comento, tenho por evidenciada a prescrição, razão pela qual, acolho a preliminar suscitada pela tese defensiva para, pronunciando a prescrição da pretensão autoral, extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II c/c art. 269, inc IV, todos do Código de Processo Civil.  

III. DISPOSITIVO 

ISTO POSTO, considerando os fundamentos supra aduzidos, acolho a preliminar de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc. II do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se”. 

Inconformada com a sentença proferida, os requerentes interpuseram o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, afastando a prescrição e condenando o requerido em indenização por danos morais e materiais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 30/09/2024

Detalhes

Processo

0801160-76.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO

Réu

ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A.

Publicação

02/10/2024