Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801388-44.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação. 2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a parte apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801388-44.2022.8.18.0037 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801388-44.2022.8.18.0037

APELANTE: RAIMUNDA VELOSO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.

2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a parte apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801388-44.2022.8.18.0037

Origem: 

APELANTE: RAIMUNDA VELOSO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17093736) interposta por RAIMUNDA VELOSO DE SOUSA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI (ID 17093734), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 17093734), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar ao banco apelado o cancelamento dos descontos realizados na conta bancária de titularidade da parte apelante, bem como para condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária pertencente à parte apelante. Na ocasião, condenou a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID 17093736), a parte apelante requer a reforma da sentença, para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que sejam majorados os honorários advocatícios, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.


Nas contrarrazões (ID 17093747), o banco apelado suscita prejudicial de prescrição e preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defende, em suma, a regularidade da contratação questionada. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 17260443.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 17260443).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – DA PRESCRIÇÃO


Argumenta a instituição financeira que a pretensão da parte apelante estaria prescrita. Contudo, não vislumbro a ocorrência de prescrição na ação.


Com efeito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, quando for o caso, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.


Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.


Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (Grifei)


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei)


No caso em exame, o último desconto na conta bancária de titularidade da parte apelante se deu em abril de 2022, portanto, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em maio de 2022, resta evidente que não se passaram 5 (cinco) anos. Assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte apelante.


Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.


III – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA


Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da parte apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário.


Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.


IV – DO MÉRITO


No caso dos autos, a parte apelante impugna a sentença recorrida no capítulo que entendeu por não condenar o banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como no ponto que condenou o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Pois bem. O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que a cobrança de tarifa bancária indevida não alcança abalo psicológico ou vexame.


No entanto, entendo que a sentença comporta reparo no ponto.


Isso porque, a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade do desconto realizado na conta bancária pertencente a parte apelante, haja vista que não apresentou instrumento contratual contendo a manifestação de vontade da referida.


Assim, resta notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade do desconto realizada na conta bancária de titularidade da apelante.


Portanto, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a anuência da contratação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à parte apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


No ponto, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


Por fim, acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte apelante, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, também este e. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável a fixação na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Precedente: Apelação Cível nº 0800498-84.2017.8.18.0036, da relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, julgada em 26/08/2021.


Não resta mais o que se discutir.


V - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a instituição bancária apelada ao pagamento de indenização a parte apelante por danos morais, na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantenho a sentença nos demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0801388-44.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA VELOSO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/09/2024