Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804118-41.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE MENSALIDADE A MAIOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804118-41.2022.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804118-41.2022.8.18.0162

RECORRENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS

RECORRIDO: LETICIA EVELIN RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE MENSALIDADE A MAIOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual alega a parte autora ter firmado contrato de locação de veículo junto à requerida no valor de R$ 1.176,60 (mil cento e setenta e seis reais e sessenta centavos), descontados diretamente no seu cartão de crédito. Afirma que, após 03 (três) meses da assinatura do contrato, a demandada passou a descontar em seu cartão a mensalidade com valor maior do que o inicialmente acordado. Aduz, ainda, que a Requerida negativou o nome da Requerente pelo fato de essa ter sofrido duas multas de trânsito as quais foram devidamente pagas, no entanto, seu nome continua negativado mesmo depois das várias solicitações pela Autora de retirada.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem (ID 18822491), que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, pelo que resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida a restituir a quantia paga pela requerente, a título de danos materiais, no importe de R$ R$ 8.573,10 (oito mil, quinhentos e setenta e três reais e dez centavos), de forma simples, uma vez que não foi evidenciada a má-fé da requerida, com correção monetária desde o efetivo pagamento (súmula 43, STJ), e juros legais desde a citação (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, STJ); b) Condenar a requerida a proceder à retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em até 10 dias úteis, sob pena de sob pena de incorrer em multa diária por dia de atraso no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do autor; c) Determinar que a requerida proceda à entrega do documento do veículo à autora em até 05 dias úteis, sob pena de sob pena de incorrer em multa diária por dia de atraso no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do autor; d) Condenar a Ré a pagar a cada um dos autores Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 18822503), aduzindo, em síntese: Ausência de erro ou ato ilícito da MOVIDA; clareza e transparência do contrato de locação firmado entre as partes; descabimento da condenação em Danos Materiais; descabimento da condenação em Danos Morais; da minoração do valor fixado. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações.

Os danos materiais foram devidamente comprovados, vez que a parte reclamada não comprovou ter prestado informação adequada e clara a autora, acerca das parcelas do contrato nos termos no art. 6º, inciso III, do CDC.

Em relação aos danos morais, a manutenção indevida do nome do cliente em cadastros de proteção ao crédito, depois de quitada a dívida, constitui falha na prestação de serviço, a ensejar indenização.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0804118-41.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Réu

LETICIA EVELIN RODRIGUES

Publicação

23/09/2024