TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800902-30.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: PAULA DE SOUSA LIMA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRABALHO EM SEGUNDO TURNO OU SUBSTITUIÇÃO. DIREITO A PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE CADA UMA DAS JORNADAS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800902-30.2023.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento das diferenças remuneratórias ilegitimamente aplicadas, decorrentes do exercício do Segundo turno/Substituição/Plantão Extra, no valor de R$ 31.488,67 (trinta e um mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), como também o pagamento das diferenças remuneratórias a respeito dos Adicionais e Gratificações no valor de R$ 16.896,08 (dezesseis mil e oitocentos e noventa e seis reais e oito centavos), totalizando a importância total de R$ 48.384,75 (quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis: “(...) Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 48.384,75 (quarenta e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes ao adicional de insalubridade, no período 2018 a 2023.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. (...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a incompetência do juizado especial por necessidade de perícia (complexidade da causa), considerações acerca da natureza das atividades extras, o recebimento dobrado de gratificações e a complementação de carga horária, o ônus da prova, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: PAULA DE SOUSA LIMA CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 04/10/2024
0800902-30.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuPAULA DE SOUSA LIMA CARNEIRO
Publicação07/10/2024