TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800541-84.2023.8.18.0141
RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800541-84.2023.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque.
Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) Declarar a inexistência jurídica do contrato nº 20219005790000251000, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício do requerente quanto a esta contratação no prazo de 05 (cinco) dias da intimação por ocasião do início da fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) Condenar a parte requerida a restitui em dobro ao autor todos os valores descontados pelo contrato nº 20219005790000251000, montante este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação válida; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao postulante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Irresignados com a sentença, ambas as partes interpuseram recursos inominados. Em síntese, a instituição financeira alegou em síntese, a legalidade da contratação, a inexistência de direito a restituição de valores, bem como a improcedência total da demanda.
Em contrapartida, o autor, alegou em seu recurso inominado a necessidade da majoração dos danos morais considerando o bem jurídico que foi lesado, as condições econômicas do agressor, e a natureza educacional que os danos morais devem possuir visando coibir condutas ilícitas praticadas pelas instituições financeiras.
Contrarrazões de ambas as partes nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da demanda, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação do contrato de cartão de crédito consignado nº 20219005790000251000, ônus que caberia à instituição financeira recorrente e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias do contrato em questão para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor.
Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.
Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.
Além disso, observa-se que não houve comprovação nos autos da realização da transferência de qualquer valor do empréstimo supostamente contratado para conta de titularidade da recorrida.
Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Ademais, em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi adequado, sendo tal quantia, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para reformar a sentença apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada.
Em paralelo, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela parte, RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA, mediante o afastamento da condenação em danos morais.
Sem ônus de sucumbência ao recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ônus de sucumbência ao recorrente RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/09/2024
0800541-84.2023.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/10/2024