Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806640-46.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. REPASSE DO VALOR COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2- Na origem, a parte autora discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 165301591. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, deveria juntar aos autos documentos a evidenciar a suposta contratação refinanciada Contrato nº 100944730), a fim de comprovar, o valor líquido que o apelado teria direito a receber. 4- Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado comprovante de transferência eletrônica disponível relativo ao contrato nº 165301591 , no valor de R$ 3.995,07 ( Três mil novecentos e noventa e cinco reais e sete centavos) 2- Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.3. Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, e encontra-se em conformidade aos precedentes deste Tribunal de Justiça. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806640-46.2022.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº 0806640-46.2022.8.18.003

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG Nº 91.567-A)

APELADA: MARIA EDINA COSTA CARDOZO

ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 6.534-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. REPASSE DO VALOR COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2- Na origem, a parte autora discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 165301591. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, deveria juntar aos autos documentos a evidenciar a suposta contratação refinanciada Contrato nº 100944730), a fim de comprovar, o valor líquido que o apelado teria direito a receber. 4- Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado comprovante de transferência eletrônica disponível relativo ao contrato nº 165301591 , no valor de R$ 3.995,07 ( Três mil novecentos e noventa e cinco reais e sete centavos) 2- Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.3. Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, e encontra-se em conformidade aos precedentes deste Tribunal de Justiça. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença parcialmente reformada.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença, somente para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte apelada, no valor de de R$ 3.995,07 ( Tres mil novecentos e noventa e cinco reais e sete centavos), ressaltando que sobre o valor creditado pela instituição financeira deverá incidir correção monetária, a partir de data do efetivo pagamento/transferência e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A (Id. 14070886 ) em face da sentença (Id. 14070884 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806640-46.2022.8.18.0031), movida por MARIA EDINA CARDOZO em desfavor do ora apelante, nos seguintes termos:

Pelo exposto, reconhecendo a nulidade do contrato n.º 165301591, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para:a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 18.904,00 (dezoito mil novecentos e quatro reais), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente; b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o arbitramento; c) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante, preliminarmente a prescrição da pretensão do autora, apelada. Diz que o contrato formalizado em 27/05/2019, com inícios dos descontos em 08/07/2019, e que a ação ocorreu somente em 27/10/2022, após mais de 03 anos.

Sobre o mérito, argumenta que a autora após adimplir algumas parcelas do contrato de nº 100944730, e com intuito de obter mais recursos financeiros junto ao apelante, optou por refinanciar o saldo devedor, o que gerou o refinanciamento de contrato nº 165301591, discutido na presente ação.

Afirma que por se tratar de um refinanciamento de dívida, parte dos recurso envolvidos na operação foi destinada à quitação do contrato anterior ( 100944730)

Aduz que o contrato firmado entre as partes observou todas cautelas e seus requisitos essenciais de validade, restando incontroverso que os descontos praticados pelo requerido, se deram no manifesto exercício regular do direito.

Sustenta que a disponibilização do valor residual do contrato de refinanciamento foi devidamente comprovado.

Com estes argumentos alega a impossibilidade de devolução em dobro, vez que os descontos foram realizados em conformidade com as cláusulas contratuais; não comprovação dos danos morais e, em caso de improvimento do recurso, requer a devolução/ compensação dos valores recebidos pela parte autora.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

Transcorrido o prazo da apelada, sem manifestação ( Id. 14070891 )

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão - Id. 15527205 ).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 15527205).

 

2- PRELIMINARES

2.1 – Prescrição 


A parte apelante suscitou a prescrição do direito da autora, ora apelada, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 165301591.

Analisando o extrato bancário ( Id. 14070792 ) verifica-se que o contrato em questão ainda encontrava-se ativo, sem data de exclusão, não iniciado, portanto o prazo prescricional.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO  CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022).

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº.  8851:20/2/2020). 

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelada não foi alcançada pela prescrição quinquenal. 

 

4– DO MÉRITO RECURSAL 


Na origem, a parte autora discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 165301591.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova emfavor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação àinstituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos dofato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

A autora aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, sem sua anuência.

Por outro lado, a instituição financeira apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelada, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Argumenta que a autora após adimplir algumas parcelas do contrato de nº 100944730, e com intuito de obter mais recursos financeiros junto ao apelante, optou por refinanciar o saldo devedor, o que gerou o refinanciamento de contrato nº 165301591, discutido na presente ação.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, deveria juntar aos autos documentos a evidenciar a suposta contratação refinanciada Contrato nº 100944730), a fim de comprovar, o valor líquido que o apelado teria direito a receber.

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado comprovante de transferência eletrônica disponível relativo ao contrato nº 165301591 , no valor de R$ 3.995,07 ( Três mil novecentos e noventa e cinco reais e sete centavos)) (Id. 14070805 - Pág. 1 )

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

A propósito transcrevo ementa do julgado desta 3º Câmara especializada Cível:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0814103-37.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO (S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO LOURENCO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EME N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. I- A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.; V- Havendo sido, comprovadamente, repassado o valor do contrato em questão ao apelante, faz-se mister a devolução do numerário recebido, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator(TJ-PI - Apelação Cível: 0814103-37.2021.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 21/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação da regularidade da contratação , merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à parte apelada em razão da contratação inexistente e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, e encontra-se em conformidade aos precedentes deste Tribunal de Justiça.

 

4 – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença, somente para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte apelada, no valor de de R$ 3.995,07 ( Três mil novecentos e noventa e cinco reais e sete centavos), ressaltando que sobre o valor creditado pela instituição financeira deverá incidir correção monetária, a partir de data do efetivo pagamento/transferência e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença, somente para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte apelada, no valor de de R$ 3.995,07 ( Três mil novecentos e noventa e cinco reais e sete centavos), ressaltando que sobre o valor creditado pela instituição financeira deverá incidir correção monetária, a partir de data do efetivo pagamento/transferência e juros moratorios de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Deixam de majorar os honorarios advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 

 



 

Detalhes

Processo

0806640-46.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA EDINA COSTA CARDOZO

Publicação

18/09/2024