TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800008-53.2023.8.18.0068
APELANTE: IZAQUIEL PEREIRA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: STHEFANNE BRENDA ROCHA MELO, ARILSON PEREIRA MALAQUIAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O crime previsto no art.147, do Código Penal, é formal e, portanto, consuma-se, desde que a ameaça seja idônea para atemorizar a vítima, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave.
2. O crime de Disparo de Arma de Fogo, do art. 15, da Lei n.º 10.826/2003 é crime de mera conduta, consumando-se independente da ocorrência de um resultado naturalístico, porquanto se trata de dano presumido.
3. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória.
4. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
5. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
6. No que tange às consequências do crime, estas devem ser compreendidas como os efeitos decorrentes da ação do agente, ou seja, denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
7. A valoração negativa quanto às consequências do crime mostra-se acertada pelo juiz de primeiro grau, em função das graves sequelas causadas à vítima, que ficou depressiva.
8. No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Fora valorada negativamente a referida circunstância em razão do fato de que o apelante atirou em direção a residência da vítima, o que gerou perigo para os habitantes da residência.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de IZAQUIEL PEREIRA RAMOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto- PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias- multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, pelas práticas dos crimes de Ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, e Disparo de Arma de Fogo em Local habitado, art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 (Sentença constante no id. 17383695 – Págs. 1/7).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 17383707).
Em suas razões (id.17383712), requereu a absolvição em relação ao delito previsto no art. 15, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal e com base no princípio do in dúbio pro reu. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena-base, para ser afastada a valoração negativa atribuída a duas circunstâncias judiciais.
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos (id. 18001622).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos (id.18386142).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 20/1/2021 em desfavor de IZAQUIEL PEREIRA RAMOS, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147, em continuidade delitiva, do Código Penal Brasileiro, c/c o artigo 12 e o artigo 15, ambos da Lei n.º 10.826/03.
Narra a denúncia que, no dia 3 de janeiro de 2023, às 19h, na Avenida Integração, no Bairro Centro, em Campo Largo - PI, IZAQUIEL PEREIRA RAMOS ameaçou causar mal injusto e grave, por meio do uso de facão, uma foice e de uma arma de fogo, em desfavor das vítimas Francisco Osório da Silva, Maria Simião de Oliveira e de Mario Denis de Oliveira Silva.
Ademais, IZAQUIEL PEREIRA foi flagrado por policiais militares com a posse de uma arma de fogo. Na ocasião, as vítimas relataram que o IZAQUIEL ainda realizou um disparo de arma de fogo.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no dia 1/6/2023 (id. 17383653).
Laudo de exame pericial da arma de fogo constante no id. 17383653.
A Audiência de instrução foi realizada no dia 1/8/2023, com a presença das vítimas Maria Simião de Oliveira, Francisco Osório e Mario Denis de Oliveira Silva, da testemunha de acusação, José Luís Pereira Evangelista e o réu IZAQUIEL PEREIRA RAMOS, tendo o interrogatório e os depoimentos sido salvos em mídia constante no id. 17383675.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, ao passo que a defesa requereu que seja o acusado absolvido, tendo em vista que a versão das vítimas não encontrou eco nas demais provas dos autos sobre os delitos de ameaça e de disparo de arma de fogo.
Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, requereu que fosse aplicada ao acusado a hipótese legal, no exato limite de seus termos, com a observância da atenuante contida no art. 65, III, “d”, do Código Penal, levando-se em consideração as condições favoráveis ao réu e seus bons antecedentes.
Na sentença, o acusado IZAQUIEL PEREIRA RAMOS foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias multa pela prática do fato tipificado como incurso nas sanções do art. 147, do Código Penal e art. 15 da Lei n.º 10.826/03.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 17383707).
Em suas razões (id.17383712), requereu a absolvição em relação ao delito previsto no art. 15, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal e com base no princípio do in dúbio pro reu. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena-base, para ser afastada a valoração negativa atribuída a duas circunstâncias judiciais.
a) Da suficiência de provas para a condenação
A defesa requereu a absolvição do apelante pela prática do crime de Disparo de Arma de Fogo em Local Habitado, previsto no art. 15, da Lei n.º 10.826/2003, com o argumento da insuficiência de provas, na forma do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência n.º 00001589/2023-A02 (id. 17383603 - Págs. 5/8), do Termo de Exibição e Apreensão, onde na oportunidade foi apreendido 1 (uma) arma de fogo artesanal (id. 17383603 – Págs.12); do Laudo de Exame Pericial (Balística Forense), o qual conclui se tratar de arma de fogo de fabricação artesanal da espécie garruchão de antecarga e bate bucha, devidamente apta a produção de tiros (id. 17383603 – Págs.1/2).
A autoria é igualmente inconteste.
O crime previsto no art.147, do Código Penal, é formal e, portanto, consuma-se, desde que a ameaça seja idônea para atemorizar a vítima, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave.
O crime de Disparo de Arma de Fogo, do art. 15, da Lei n.º 10.826/2003 é crime de mera conduta, consumando-se independente da ocorrência de um resultado naturalístico, porquanto se trata de dano presumido. O bem jurídico especialmente tutelado pela lei é a incolumidade pública, na busca de garantir a segurança e a paz social.
A vítima MÁRIO DENIS DE OLIVEIRA SILVA afirmou:
“que o acusado era seu vizinho e jogava pedra na sua casa e cobrava uma suposta dívida que sua mãe teria com o réu. No dia do fato, o acusado jogou pedra em sua casa, por esse motivo, pediu que parasse, porém, o réu ficou mais eufórico, aparentemente estava fora de si, mas não sabe identificar a causa. Em seguida, o réu foi para a rua com um facão e passou a ameaçar os outros vizinhos. Ele, ainda, disparou uma arma de fogo no sentido de sua residência. As ameaças eram de morte, o réu também falava que a vítima merecia morrer. Por fim, disse que, no dia do fato, não viu o disparo, mas ouviu os disparos e afirmou que tem marcas dos disparos em sua residência. ”
A Sra. MARIA SIMIÃO DE OLIVEIRA relatou:
“Que não sabe o motivo do acusado ter essas atitudes. Ele a ameaçava de morte e, às vezes, o acusado apedrejava sua casa. No dia da confusão, o réu puxou um facão para ameaçá-los e, ainda, atirou no rumo de sua casa e ainda tem as marcas da munição na madeira de sua casa.”
Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019)- Grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)- Grifos nossos
Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.
À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
Além disso, soma-se às declarações da vítima ao depoimento da testemunha JOSÉ LUÍS PEREIRA EVANGELISTA, policial militar, responsável pela prisão em flagrante do réu:
“Que surgiu uma demanda em Campo Largo, pois um indivíduo havia realizado disparos de arma de fogo. Diante disso, foram até o local e realizaram a prisão de Izaquiel. A arma de fogo foi encontrada em cima da casa e com cheiro de pólvora. Ao ser perguntado, afirmou que avistou o acusado realizando ameaças em desfavor das vítimas.”
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.
b) Da correta dosimetria da pena
A defesa requereu a revisão da dosimetria da pena, para fixar a reprimenda no mínimo legal, argumentando a ausência de negativas nas circunstâncias previstas no art. 59, caput, do Código Penal.
Tal tese não merece prosperar. Senão, vejamos.
No presente caso, tem-se que a pena-base quanto ao crime de ameaça foi fixada pelo Juízo a quo em 1 (um) mês de detenção.
Ademais, a pena-base quanto ao crime de disparo de arma de fogo foi fixada pelo Juízo a quo em 2 (dois) anos e 3 (três) meses.
Cumpre mencionar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 17383695, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
-Quanto ao crime de ameaça
O magistrado a quo valorou negativamente uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, qual seja, as consequências do crime.
No que tange às consequências do crime, estas devem ser compreendidas como os efeitos decorrentes da ação do agente, ou seja, denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Na r. sentença, o Magistrado a quo valorou negativamente a referida circunstância sob o argumento de que:
“Consequências do crime – As consequências dos fatos foram relevantes, pois a vítima passou a ter depressão depois do fato”.
Cumpre mencionar que a valoração negativa quanto às consequências do crime mostra-se acertada pelo juiz de primeiro grau, em função das graves sequelas causadas à vítima, que ficou depressiva.
Contudo, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado.
- Quanto ao crime de disparo de arma de fogo
O magistrado a quo valorou negativamente uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, qual seja, as circunstâncias do crime.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
O juiz sentenciante fundamentou a valoração de tal moduladora sob o seguinte argumento:
“Circunstâncias do crime – Foi realizado em direção a casa vizinha durante uma discussão como forma de ameaça. Valoro negativamente”.
Da análise, verifica-se que, no presente caso, fora valorada negativamente a referida circunstância em razão do fato de que o apelante atirou em direção a residência da vítima, o que gerou perigo para os habitantes da residência.
Assim, mostra-se devidamente adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 06/09/2024
0800008-53.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorIZAQUIEL PEREIRA RAMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024