Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801605-62.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO CONSUMIDOR. SUM. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801605-62.2023.8.18.0131 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801605-62.2023.8.18.0131

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BONFIM

Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO CONSUMIDOR. SUM. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801605-62.2023.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BONFIM 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.  

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial da seguinte forma:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição, de forma simples, dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Quanto aos danos morais, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra, devendo o réu pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.

Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.


Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o vínculo contratual deve ser considerado nulo pela inexistência da juntada do contrato nos autos, bem como a ausência de comprovação de transferência de valores; que a devolução dos danos materiais deve ser feita de maneira dobrada, e que os danos morais devem mantidos.

Ausência de contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que concerne ao mérito da demanda, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação do contrato de cartão de crédito consignado nº 20219005806000006000, ônus que caberia à instituição financeira recorrente e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias do contrato em questão para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor.

Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.

Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. 

Além disso, observa-se que não houve comprovação nos autos da realização da transferência de qualquer valor do empréstimo supostamente contratado para conta de titularidade da recorrida.

Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: 


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


Assim, quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, de fato há incidência da restituição do indébito de forma dobrada, pois no caso dos autos visualizo má-fé por parte da instituição financeira, fazendo incidir a norma constante no art. 42, do CDC. Isso porque os descontos se basearam em contrato inexistente, bem como, não houve disponibilização de qualquer quantia para o recorrente, evidenciado o enriquecimento ilícito da instituição requerida.

Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi adequado, sendo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, não simples. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

 É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0801605-62.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO FERREIRA BONFIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/10/2024