Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800497-16.2022.8.18.0104


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO INDEVIDO DO CPF DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO PELA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAIS QUE MERO ABORRECIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800497-16.2022.8.18.0104 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800497-16.2022.8.18.0104

RECORRENTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR

Advogado(s) do reclamante: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO

RECORRIDO: EDILSON LEAL DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO INDEVIDO DO CPF DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO PELA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAIS QUE MERO ABORRECIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800497-16.2022.8.18.0104
 
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A

RECORRIDO: EDILSON LEAL DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO - PI13778-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que em 27/04/2020, protocolou uma ação em face da requerida, na qual a ré reconheceu ilegalidade  de cobranças e ofereceu proposta de acordo, tendo sido esta homologada; a requerida cumpriu os termos do acordo, mas em dezembro de 2021, o autor recebeu um boleto com cobrança para vencimento em 27/12/2021, referente ao mês 11/2021, no valor de R$ 58,67 do contrato 7596715; ou seja, após a retirada do autor do cadastro, e exclusão das dívidas no SERASA, a empresa ré novamente fez outro cadastro do autor, e voltou cobrar novas dívidas e contas, inclusive inserindo o nome do autor novamente no Serasa, negativando em 27/12/2021 o valor de R$ 58,67, e em 28/01/2022 o valor de R$ 60,27. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes; a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o Requerido aduziu: existência de coisa julgada; débito devido; faturas vencidas cadastradas no CPF do autor; consumo de energia; inscrição devida. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares; subsidiariamente, a integral improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse sentido, ao contrário do que fora acordado e alegado, a parte ré não retirou o CPF do autor da unidade consumidora, desincumbindo de uma obrigação sobre sua responsabilidade. Destarte, pelas provas constantes nos autos juntada pelo autor, a parte requerida continuou cobrando por serviços que deveria ter sido cancelados e ainda inscreveu novamente o autor nos serviços de proteção. Dessa forma, são inexistentes os débitos atribuídos ao parte requerida, tendo em vista a falha da prestação de serviço da concessionária. Por conseguinte, passo à análise do dano moral. Por dano moral entende-se, tradicionalmente, como aquele que abala a esfera interna da vítima do ato ilícito. Contudo, a dor não precisa ser comprovada e, ainda, há forte corrente doutrinária afirmando que sequer é necessário existir dor. O STJ aderiu a esta corrente e concluiu que é possível que o dano moral se caracterize pela simples ofensa a determinados direitos ou interesses. O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano, seu resultado. No presente caso, pode-se afirmar que não se trata de mero aborrecimento, mas sim de situação que teve o condão de abalar a esfera psicológica do autor, em virtude da cobrança de débitos e inclusão no SERASA, novamente, por erro da requerida que se desincumbiu do seu ônus, qual seja, retirar o CPF do autor da unidade consumidora. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e ratifico a liminar deferida sob ID nº 28679867, para: a)  Declarar inexistente os débitos atribuídos a parte requerente, se ainda ativos, b)  Condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária pelo desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios no percentual de 1% a.m., nos termos do art. 398, do CC/02, cumulado com o art. 161, §1º, do CTN, e correção monetária a partir da data da sentença (SÚMULA Nº 362 do STJ), calculada com base na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009, do TJ/PI; c)  Determinar o pagamento da multa, em atenção a decisão de ID nº 28679867, a ser liquidada no presente cumprimento de sentença.

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0800497-16.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR

Réu

EDILSON LEAL DE ARAUJO

Publicação

22/10/2024